RESOLUÇÃO SEFAZ N° 826, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 08.10.2025)
Regulamenta, no âmbito da sefaz, o artigo 24 da Resolução sefaz n° 202, de 24 de Fevereiro de 2021
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do Parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 189, de 28 de dezembro de 2020; o disposto no art. 13 do Decreto n° 47.488, de 12 de fevereiro de 2021, e no art. 29 da Resolução SEFAZ n° 202, de 24 de fevereiro de 2021; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo n° SEI-040006/018467/2025,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução disciplina, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os procedimentos para cancelamento do parcelamento, nos termos dos art. 24 e 29 da Resolução SEFAZ n° 202, de 24 de fevereiro de 2021.
Art. 2° O cancelamento do parcelamento será realizado após a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 5° da Lei Complementar n° 189/2020, devendo o contribuinte ser previamente notificado, preferencialmente, por meio do Domicílio Eletrônico do contribuinte – DeC.
Art. 3° Após a ciência da notificação, o contribuinte poderá, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar o requerimento administrativo previsto no art. 8° do Decreto n° 47.488, de 12 de fevereiro de 2021, mediante a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), direcionado à Auditoria Fiscal Regional a qual estiver vinculado.
§ 1° Ao receber o requerimento administrativo, a Auditoria Fiscal Regional deverá efetuar imediatamente o bloqueio do parcelamento no sistema, conferindo efeito suspensivo até a decisão.
§ 2° O requerimento previsto no caput será apreciado pelo Auditor Chefe da respectiva Auditoria Fiscal.
§ 3° O indeferimento do requerimento administrativo apresentado pelo contribuinte gera o cancelamento do parcelamento a partir da ciência da notificação da decisão de indeferimento.
Art. 4° O contribuinte poderá apresentar recurso ao cancelamento do parcelamento em até 10 (dez) dias úteis após a efetivação do cancelamento, mediante a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), direcionado à Auditoria Fiscal Regional a qual estiver vinculado.
§ 1° O recurso será apreciado pelo titular da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte em até 30 (trinta) dias após o seu recebimento.
§ 2° Apresentado o recurso, a Auditoria Fiscal deverá efetuar imediatamente o bloqueio do parcelamento no sistema, conferindo efeito suspensivo até a decisão.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda
