RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 027, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 06.10.2025)
ALTERA a Resolução n° 0009/2021-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório – Carta de Crédito.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a autorização de compensação de ofício dada pelo artigo 95-A do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo – RPTA, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 14 de março de 1979; e
CONSIDERANDO a necessidade de criar procedimentos simplificados de compensação de débito vencido de tributo e de contribuição financeira com créditos de pequeno valor, que o sujeito passivo possa ter com a Fazenda Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução n° 0009/2021- GSEFAZ, que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório – Carta de Crédito, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 12-A:
“Art. 12-A. A “Compensação Fácil” consiste em modalidade de compensação de ofício, autorizada pelo art. 95-A do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo – RPTA, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 1979, aplicável a pagamento ou saldo de pagamento indevido ou maior que o devido de tributo ou de contribuição financeira do sujeito passivo cujo valor corresponda até R$ 500,00 (quinhentos reais), observadas as regras e condições estabelecidas neste Capítulo.”;
II – o inciso II do caput do art. 12-B:
“II – serviço denominado “Compensação Fácil”, disponível no sítio eletrônico da SEFAZ na área de “Portfólio de Serviços”, quando não enquadrado no inciso I do caput deste artigo.”;
III – o § 3° do art. 12-B:
“§ 3° Concluída a Retificação de Extrato Pago, conforme procedimento estabelecido na Resolução n° 009/2025-GSEFAZ, o eventual crédito disponível, caso existente, poderá ser destinado à “Compensação Fácil”.”;
IV – o caput do art. 12-C:
“Art. 12-C. Deferida a solicitação do sujeito passivo, será emitido e disponibilizado no DT-e ou no serviço denominado “Compensação Fácil”, disponível no sítio eletrônico da SEFAZ na área de “Portfólio de Serviços”, o “Termo de Efetivação da Compensação Fácil”, não sendo permitido o desfazimento do procedimento.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 1° de outubro de 2025.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
