COMUNICADO SURE N° 001, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 26.09.2025)
Comunica acerca da aplicação da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo relacionadas na tabela única do capítulo III do Anexo XII do Decreto N° 90.309, de 27 DE Março de 2023.
O SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, comunica que, consoante as disposições do Decreto n° 103.496, de 25 de julho de 2025;
I – o contribuinte situado em Alagoas que adquirir em outra unidade da federação farinha de trigo e mistura de farinha de trigo relacionadas na tabela única do capítulo III do anexo XII do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023, deverá calcular o imposto devido a título de substituição tributária/antecipação com encerramento de fase de tributação, observando a Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, que estabelece alíquota de 4% (quatro por cento) do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior com similar nacional, ainda que o estabelecimento remetente tenha destacado equivocadamente alíquota interestadual de 12 % (doze por cento) ou 7% (sete por cento), conforme o caso;
II – sendo o imposto destacado a maior no documento iscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso, consoante dispõe o § 2° do art. 91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245/1991;
III – os percentuais de MVA ajustados se encontram disponíveis no site da SEFAZ;
IV – o prazo de vencimento da obrigação nas operações em referência, e considerando o disposto no art. 9° do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023, é:
a) o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria do remetente, em se tratando de destinatário optante pelo Simples Nacional;
b) o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria do remetente, em se tratando dos demais contribuintes;
V – na hipótese de inobservância do prazo a que se refere o inciso IV, será também exigido do destinatário o imposto vencido e não pago relativo às operações subsequentes no momento da entrada do bem ou da mercadoria no território alagoano.
Superintendência Especial da Receita Estadual, em Maceió/AL, 25 de setembro de 2025.
ASCÂNIO JOSÉ CASADO BRÊDA
Superintendente Especial da Receita Estadual em Exercício
