DECRETO N° 103.898, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 22.08.2025)
Altera o Decreto estadual n° 72.101, de 25 de novembro de 2020, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000031203/2025,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 72.101, de 25 de novembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I do caput do art. 4°:
“Art. 4° O contribuinte atacadista, ao qual tenha sido concedido o tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, deve recolher o imposto:
I – de suas operações próprias de saídas, nos termos dos arts. 5°, 6° ou 6°-A deste Decreto;
(…)” (NR)
II – o inciso XV do art. 11:
“Art. 11. Deve ser excluído do tratamento tributário previsto neste Decreto, o contribuinte que:
(…)
XV – deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar ou descumprir qualquer outra obrigação acessória.” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 72.101, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 6°-A, com a seguinte redação:
“Art. 6°-A. A tributação da operação interestadual nos termos do art. 6° deste Decreto pode ser estendida a contribuinte atacadista que não restrinja suas operações de saídas às saídas interestaduais.
§ 1° A aplicação do disposto no caput deste artigo:
I – depende de Ato de Credenciamento, em pedido do contribuinte;
II – operacionaliza-se mediante o lançamento:
a) a débito do imposto nos termos do art. 5° deste Decreto, por ocasião de cada entrada da mercadoria; e
b) a crédito do imposto, por ocasião de cada saída interestadual, no valor correspondente ao resultado da aplicação da diferença entre o percentual a que se refere o art. 5° e o que se refere o art. 6°, ambos deste Decreto, sobre o valor da entrada da mercadoria.
III – Fica condicionada:
a) à geração de empregos e exigência de espaço físico apropriado, nos termos de ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, não inferior ao previsto nos incisos V e VI do caput do art. 3° deste Decreto;
b) à comprovação da realização da operação interestadual, mediante documento idôneo, a exemplo de cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE de saída interestadual que gerou direito à compensação, com o respectivo registro eletrônico de passagem; e
c) ao cumprimento de outros requisitos estabelecidos em ato normativo do titular da SEFAZ.
§ 2° Para fins do crédito a que se refere a alínea b do inciso II do § 1° deste artigo, não sendo possível:
I – estabelecer correspondência entre a mercadoria objeto da saída interestadual e seu respectivo recebimento, deverá ser adotado como valor da entrada o valor médio ponderado das mercadorias em estoque, constante do livro de Registro de Inventário referente ao mês da respectiva saída interestadual, limitada à quantidade de mercadorias existentes em estoque na referida data; e
II – identificar o percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 5° deste Decreto, que incidiu sobre a entrada da mercadoria objeto da saída interestadual, o crédito corresponderá a 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) do valor a que se refere o inciso I deste parágrafo.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de agosto de 2025, 209° da Emancipação Política e 137° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
