DECRETO N° 6.150-R, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 18.08.2025)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090- R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e as informações constantes do processo n° 2025-V7CTW;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.260, com a seguinte redação:
“Art. 1.260. O imposto incidente sobre as operações realizadas de 26 a 29 de agosto de 2025, na “Feira Internacional do Mármore e Granito – Cachoeiro Stone Fair”, deverá ser recolhido até o dia 21 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 119/22 e Convênio ICMS 01/25).
§ 1° O imposto devido nas operações de que trata o caput poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela no dia 21 de dezembro de 2025 e as seguintes no dia 21 de cada mês.
§ 2° Para que o recolhimento do tributo se dê no prazo previsto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I – deverá constar, na nota fiscal de saída, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Operação com prorrogação do recolhimento do ICMS nos termos do art. 1.260 do RICMS/ES”;
II – a nota fiscal de que trata o inciso I deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, em “Observações”, a expressão “Art. 1.260 do RICMS/ES”; e
III – o organizador da Feira deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de dez dias, contado do término da feira de que trata o caput, planilha eletrônica da qual conste a relação consolidada de todas as operações realizadas no evento, devendo conter, para cada operação, as seguintes informações:
a) CNPJ do emitente;
b) inscrição estadual do emitente;
c) razão social do emitente;
d) número da respectiva nota fiscal;
e) data da emissão da nota fiscal;
f) CNPJ do adquirente;
g) inscrição estadual do adquirente;
h) razão social do adquirente;
i) unidade da federação do adquirente; e
j) valor da operação.
§ 3° As disposições de que trata este artigo aplicam-se somente aos contribuintes do regime ordinário de apuração.” (NR)
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de agosto de 2025, 204° da Independência, 137° da República e 491° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
