DECRETO N° 6.123-R, DE 28 DE JULHO DE 2025
(DOE de 30.07.2025)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes do processo n° 2025-209RX;
DECRETA:
Art. 1° O art. 535 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso XXXV, com a seguinte redação:
“Art. 535. …………………………………………………
……………………………………………………………..
…………………………………………………………
………………………………………………………..
…………..
XXXV – Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64.” (NR)
Art. 2° A Seção VII do Capítulo I do Título III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, fica acrescida da Subseção X-A, com a seguinte redação:
“Subseção X-A
Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e
Art. 606-A-A. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, será emitida por contribuinte do imposto previamente credenciado pelo Fisco, em substituição (Ajuste Sinief 03/20):
I – à Guia de Transporte de Valores – GTV; e
II – ao Extrato de Faturamento.
Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela Sefaz, de que trata o inciso II do art. 606-A-G.
Art. 606-A-B. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e, dispondo sobre as especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da GTV-e e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 606-A-C. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pelo Fisco como emissor do CT-e OS, de que trata o art. 543-V-F.
Art. 606-A-D. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC do CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1° O arquivo digital da GTV-e deverá:
I – conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série; e
V – ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2° A GTV-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.
§ 4° Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação diversa daquela em que possuir credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2° do art. 606-A-E.
§ 5° As GTV-e deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade da Federação onde os serviços se iniciaram e para cada município onde a prestação dos serviços foi finalizada.
Art. 606-A-E. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1° O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.
§ 2° Na hipótese de o início da prestação do serviço de transporte ocorrer neste Estado, o transportador credenciado para emissão da GTV-e deverá transmitir a solicitação de autorização de uso à Sefaz.
§ 3° Na hipótese de o início da prestação do serviço de transporte ocorrer neste Estado e o transportador não for credenciado para emissão da GTV-e neste Estado, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 606-A-F. A Sefaz analisará, antes de conceder a autorização de uso da GTV-e, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e; e
VI – a numeração e série do documento.
Art. 606-A-G. Do resultado da análise referida no art. 606-A-F, a Sefaz cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;
d) duplicidade do número da GTV-e;
e) falha na leitura do número da GTV-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; e
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;
II – da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.
§ 2° A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento admitido pela Sefaz.
§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2° conterá informações que demonstrem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 4° Uma vez rejeitado, o arquivo digital não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput deste artigo.
§ 5° A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e; e
II – identifica uma GTV-e, de forma única, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 606-A-H. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 606-A-G.
Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 606-A-I. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o Fisco quando solicitado.
Art. 606-A-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a GTV-e ou obter resposta à sua solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC do CT-e, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 606-A-D, 606-A-E e 606-A-F.
Art. 606-A-K. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e, de que trata o inciso II do art. 606-A-G, o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie.
§ 1° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a GTV-e.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única GTV-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC do CT-e.
§ 3° O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6° A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS que a referencie.Art. 606-A-L. A ocorrência relacionada com uma GTV-e denomina-se “Evento da GTV-e”.
Parágrafo único. Os eventos relacionados a uma GTV-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 606-A-K;
II – CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS; e
III – CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.
Art. 606-A-M. A Sefaz poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC do CT-e.
§ 1° A suspensão aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso de tais serviços, por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC do CT-e.
§ 2° Decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3° No caso de aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC do CT-e, a Sefaz poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido suspensão definitiva dependerá de liberação pela Sefaz.
Art. 606-A-N. A plicam-se a GTV-e, no que couber, as normas do Ajuste Sinief 20/89 e demais disposições contidas na legislação tributária relativas à prestação de serviço de transporte de valores.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de julho de 2025, 204° da Independência, 137° da República e 491° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
