DECRETO N° 58.278, DE 23 DE JULHO DE 2025
(DOE de 24.07.2025)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 224/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 21/25, de 11 de abril de 2025, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 1/18 e 9/25, publicados no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2018 e de 6 de maio de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6607 – No Livro I, art. 9°, é dada nova redação ao inciso XX, conforme segue:
Art. 9° ………………………………………………………………………………..
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XX – saídas internas, no período de 1° de agosto de 2025 a 30 de abril de 2026, de leite fluido acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano, exceto leite UHT (“Ultra High Temperature”), destinadas a consumidor final.
NOTA 01 – Ver: diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1°, e Apêndice II, Seção I, item XXVI; exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3°, III, “a”
NOTA 02 – Esta isenção fica condicionada a que o leite fluido previsto no “caput” esteja entre as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2025.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
