DECRETO N° 19.120, DE 28 DE MAIO DE 2025
(DOM de 29.05.2025)
Altera o Decreto n° 16.809, de 19 de dezembro de 2017, que “Regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Lei n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011.”.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 16.809, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3°-D:
“Art. 3°-D – Poderá ser concedido parcelamento extraordinário ao empresário ou à sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido, nos termos dos arts. 52 e 70 da Lei federal n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ficando, nesse caso, dispensado do depósito inicial mínimo previsto no § 1° do art. 3°.
Parágrafo único – Para fazer jus ao parcelamento extraordinário na forma do caput deverá o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – comprovação do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial e da permanência nesta situação;
II – relação de todas as ações judiciais e execuções fiscais relativas aos créditos a serem incluídos no parcelamento;
III – garantia, cuja adequação será aferida pela Comissão de Análise de Parcelamento, nos termos do inciso III do art. 2°.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte
