DECRETO N° 58.150, DE 09 DE MAIO DE 2025
(DOE de 12.05.2025)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 44/25, de 11 de abril de 2025, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 09/25, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6569 – No Livro I, art. 9°, fica acrescentado o inciso CCXLI com a seguinte redação:
Art. 9° ………………………………………………………………………..
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CCXLI – recebimentos, até 31 de dezembro de 2025, decorrentes de importação do exterior de mercadorias sem similar nacional classificadas nos códigos 7616.99.00, 8414.40.20, 8415.82.90, 8425.42.00, 8428.90.90, 8502.39.00, 8701.95.90, 8704.22.10, 8707.90.90, 8709.19.00, 8716.39.00 e 8716.80.00, da NBM/SH-NCM, destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho.
NOTA 01 – Esta isenção aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (“leasing”), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
NOTA 02 – A sistemática de que trata este inciso, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários, bem como às prestadoras de serviços.
NOTA 03 – A comprovação da inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.