DECRETO N° 58.125, DE 28 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 29.04.2025)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 24 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro e 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6565 – No Livro I:
a) no art. 23, inciso LXXXIX, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação
Art. 23. ……………………………………………………………………………..
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LXXXIX – …………………………………………………………………………….
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NOTA 02 – Ver prazo de pagamento previsto no art. 47, § 1°, “h”.
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b) no art. 47, § 1°, fica acrescenta a alínea “h” com a seguinte redação:
Art. 47. …………………………………………………………………………….
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§ 1° – ……………………………………………………………………………….
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h) prevalecendo o menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, na importação de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXIX.
Art. 2° Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6566 – No Livro II, art. 26-A, inciso II, alínea “j”, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26-A. ………………………………………………………………………….
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II – ……………………………………………………………………………………
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j) ……………………………………………………………………………………..
NOTA 01 – O produtor rural sujeito exclusivamente à obrigatoriedade prevista nesta alínea poderá, até 30 de junho de 2025, utilizar talão já impresso para emitir Nota Fiscal, modelo 4, nas operações internas.
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração n° 6565, a partir de 1° de maio de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de abril de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
