DECRETO N° 58.450, DE 14 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 15.04.2025)
Regulamenta os leilões de pagamento previstos na Lei n° 18.657, de 20 de agosto de 2024, que autoriza o Estado de Pernambuco a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Lei Complementar Federal n° 178, de 13 de janeiro de 2021.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir ambiente de segurança e de estabilidade financeira para o desenvolvimento da economia no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a conveniência de aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a o art. 3° da Lei Complementar Federal n° 178, de 13 de janeiro de 2021, atendendo ao requisito estabelecido no inciso VI do § 1° do art. 2° da Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017,
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 18.657, de 20 de agosto de 2024, que autoriza a realização de leilões de pagamento por meio de oferta pública de recursos,
DECRETA:
Art. 1° Os pagamentos de obrigações com recursos da Conta Única do Estado de Pernambuco, inscritas em restos a pagar processados ou inadimplidas, reconhecidas pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, poderão ser objeto de leilão de pagamento, nos termos do art. 2° da Lei n° 18.657, de 20 de agosto de 2024, e deste Decreto.
§ 1° Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – restos a pagar processados: as obrigações devidamente empenhadas e liquidadas, confirmadas e reconhecidas pelos gestores das unidades administrativas, com registro contábil próprio, e
II – obrigações inadimplidas: aquelas que, embora não inscritas em restos a pagar, encontrem-se liquidadas e certificadas, com atraso superior ao prazo contratualmente previsto ou legalmente estabelecido.
§ 2° Poderão ser incluídas no leilão:
I – dívidas com fornecedores e prestadores de serviços, e
II – outras obrigações reconhecidas em restos a pagar processados ou inadimplidas, desde que líquidas, certas e exigíveis.
§ 3° Ficam excluídas da sistemática de que trata este Decreto:
I – as obrigações cujo pagamento se submeta ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal;
II – obrigações relativas a servidores e encargos de folha;
III – serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento, e
IV – tributos e obrigações custeadas por recursos vinculados de convênios ou operações de crédito.
Art. 2° O leilão de pagamento de que trata este Decreto realizar-se-á de forma eletrônica, em sessão pública, adotando-se o critério de maior desconto pecuniário – deságio – sobre o valor principal da obrigação que se pretende novar, a partir de proposta formulada voluntariamente pelo credor.
§ 1° O Estado de Pernambuco efetuará o pagamento das obrigações com recursos da Conta Única, por meio de oferta pública, conforme disponibilidade orçamentária e financeira anunciada em ato do Secretário da Fazenda, observando-se a necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal.
§ 2° A gestão dos débitos caberá à unidade administrativa competente, a qual classificará e encaminhará à Secretaria da Fazenda – SEFAZ a relação das dívidas elegíveis, indicando origem, valor, credor e situação de liquidez.
§ 3° A SEFAZ consolidará as informações fornecidas pelas unidades gestoras, verificando a adequação orçamentária e financeira, e encaminhará à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para fins de elaboração do edital.
§ 4° A aptidão do crédito à inclusão no leilão dependerá de prévia verificação de que não existem pendências ou impugnações administrativas ou judiciais que obstem a novação.
§ 5° O procedimento do leilão de pagamento configura exceção qualificada à ordem cronológica de pagamentos de que trata a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, amparada nas disposições da Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio 2017, e da Lei n° 18.657, de 2024.
Art. 3° Previamente à publicação do edital do leilão, será realizada a fase interna do procedimento, compreendendo:
I – consolidação das dívidas elegíveis, conforme §§ 2° a 4° do art. 2°;
II – verificação de eventuais pendências jurídicas ou administrativas que impeçam a adesão do crédito ao leilão;
III – análise técnico-financeira, pela SEFAZ, quanto ao volume de recursos e a oportunidade de lançamento do edital, e
IV – envio das informações à PGE, para análise e elaboração do edital de convocação.
§ 2° Somente participarão do leilão as obrigações expressamente incluídas na listagem consolidada até a conclusão da fase interna, ressalvada hipótese de retificação justificada.
Art. 4° A dívida objeto do leilão será novada, de modo que o pagamento integral do valor acordado, com o deságio ofertado pelo credor, importará a extinção da obrigação originária, inclusive das garantias a ela vinculadas, mantendo-se os registros contábeis e orçamentários necessários à prestação de contas aos órgãos de controle.
§ 1° O pagamento ocorrerá em até 30 (trinta) dias, contados da homologação do resultado do leilão de pagamento, salvo se outro prazo for expressamente definido no edital, observado o fluxo de caixa divulgado pela SEFAZ.
§ 2° A novação de que trata o caput ficará condicionada à apresentação, pelo credor, de:
I – desistência de quaisquer impugnações, defesas ou recursos administrativos pendentes, e
II – desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relacionadas ao crédito, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentem, inclusive no tocante a honorários sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco ou de suas entidades.
Art. 5° O edital de leilão de pagamento, de iniciativa da Procuradoria Geral do Estado, conterá, no mínimo:
I – exigências para habilitação do credor, incluindo a comprovação da legitimidade do crédito e, quando cabível, a regularidade da cessão ou sub-rogação daquele;
II – valor máximo de recursos a serem disponibilizados para a rodada;
III – procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas, com definição de deságio mínimo, se houver, e critério de desempate;
IV – procedimentos de formalização da novação, incluindo a forma de comprovação da desistência das ações judiciais, quando exigível;
V – procedimentos que garantam a preferência a pequenos credores, quando estabelecidos em lei ou regulamento, ou que assegurem faixas ou lotes que permitam concorrência isonômica;
VI – cronograma para apresentação de propostas, realização da sessão eletrônica de lances e adjudicação dos resultados, e
VII – indicação de eventuais faixas ou lotes de dívidas, conforme a origem ou o valor, para facilitar a competitividade e garantir a isonomia.
Art. 6° Após a publicação do edital, os credores interessados deverão habilitar-se e apresentar suas propostas de deságio, no sistema ou plataforma eletrônica indicada, nos prazos fixados.
§ 1° Encerrada a fase de lances, será realizada a classificação pelo maior percentual de desconto, até o limite dos recursos anunciados.
§ 2° A Procuradoria Geral do Estado homologará o resultado do certame, expedindo o ato de adjudicação aos credores classificados, cabendo às unidades administrativas de que trata o § 2° do art. 2° a adoção dos procedimentos de liquidação e pagamento.
§ 3° O resultado do leilão será publicado no Diário Oficial do Estado, identificando as propostas vencedoras e a economia gerada ao erário.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2025, 209° da Revolução Republicana Constitucionalista e 203° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
