PORTARIA SUTRI N° 1.469, DE 14 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 15.04.2025)
Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica à:
I – operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
II – operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III – operação interestadual com mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 3° Fica revogada a Portaria Sutri n° 1.433, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor em 1° de maio de 2025.
Belo Horizonte, aos 14 de abril de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204° da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1° da Portaria SUTRI n° 1.469, de 2025)
|
ITEM |
PRODUTO (ESPÉCIE/ QUALIDADE) |
UNIDADE |
PMPF (R$) |
|
1 |
CP II |
saco de 50 kg |
31,47 |
|
2 |
CP II |
saco de 25 kg |
19,04 |
|
3 |
CP III |
saco de 50 kg |
31,46 |
|
4 |
CP IV |
saco de 50 kg |
30,74 |
|
5 |
CP IV |
saco de 25 kg |
22,28 |
|
6 |
CP V – ARI |
saco de 50 kg |
36,25 |
|
7 |
CP V – ARI |
saco de 40 kg |
32,08 |
|
8 |
CP II, III, IV e V – ARI |
kg |
1,22 |
|
9 |
CP Branco não Estrutura |
kg |
5,94 |
|
10 |
CP Branco Estrutural |
saco de 50 kg |
242,55 |
|
11 |
CP Branco Estrutural |
saco de 25 kg |
92,47 |
|
12 |
CP Branco Estrutural |
kg |
5,66 |
|
13 |
CP II a granel |
tonelada |
513,26 |
|
14 |
CP III a granel |
tonelada |
499,17 |
|
15 |
CP IV e V – ARI a granel |
tonelada |
580,42 |
|
16 |
CP Branco Estrutural a granel |
tonelada |
2.255,53 |
