DECRETO N° 46.379, DE 20 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 21.03.2025)
Altera os Decretos nos 44.701, de 17 de janeiro de 2024, e 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 12/25,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 15 do Decreto n° 44.701, de 17 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 17, deverá ser feita (Convênio ICMS 12/25):
I – no primeiro mês de vigência da alíquota:
a) do dia 1° até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa;
II – nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.”.
Art. 2° O § 2° do art. 15 do Decreto n° 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 17, deverá ser feita (Convênio ICMS 12/25):
I – no primeiro mês de vigência da alíquota:
a) do dia 1° até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa;
II – nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste decreto no período de 7 de março de 2025 até a data de sua publicação.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de março de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador