DECRETO N° 46.981, DE 18 DE MARÇO DE 2025
(DODF de 19.03.2025)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, no Ajuste SINIEF n° 7, de 07 de abril de 2022 e no Convênio ICMS n° 176, de 06 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 298. ……………………
…………………………………..
§ 17. Os prestadores de serviços de comunicação deverão observar, quando da emissão de NFCom, o disposto no Convênio ICMS n° 176, de 06 de dezembro de 2024, e no Ajuste SINIEF n° 7, de 07 de abril de 2022, inclusive as regras relativas:
I – ao faturamento conjunto com outras prestadoras;
II – ao faturamento centralizado;
III – à modalidade pré-paga de prestação;
IV – ao estorno de débito, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2025 136° da República e 65° de Brasília
IBANEIS ROCHA
