DECRETO N° 101.322, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 25.02.2025)
Altera o Decreto Estadual n° 90.309, de 27 de março de 2023, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativos ao icms devido pelas operações subsequentes, para implementar as disposições dos Convênios ICMS n° 181, de 6 de dezembro de 2024, e n° 7, de 29 de janeiro de 2025, ambos do conselho nacional de política fazendária – Confaz, relativamente às operações com nafta não petroquímica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000005222/2025,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 181, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativas ao ICMS devido pelas operações subsequentes, e no Convênio ICMS n° 7, de 29 de janeiro de 2025, que altera o Convênio ICMS n° 181, de 2024, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 90.309, de 27 de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados:
I – o inciso VII ao art. 5°:
“Art. 5° As normas gerais previstas neste Decreto aplicam-se subsidiariamente ao regime de substituição tributária relativo aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos (Cláusula Quinta do Convênio ICMS 142/18):
(…)
VII – nafta não petroquímica, de que trata o Anexo XXVII deste Decreto.”
(…)” (AC)
II – o inciso XXVII ao art. 48:
“Art. 48. O regime de substituição tributária aplica-se nos termos dos seguintes Anexos deste Decreto, nas operações com:
(…)
XXVII – nafta não petroquímica, conforme Anexo XXVII.” (AC)
III – o Anexo XXVII:
“DECRETO N° 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO XXVII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA
Art. 1° As operações com nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH – 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – 06.019.00 ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 181/24).
Art. 2° Nas operações interna, interestadual e de importação com nafta não petroquímica, ica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes.
Parágrafo único. Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes deverá ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 3° A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado – MVA – que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota “ad rem” sobre a gasolina prevista no Decreto n° 91.339, de 25 de maio de 2023 (cláusula sétima do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023).
§ 1° A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá (Convênio ICMS 7/25):
I – nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
a) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS n° 15, de 2023;
c) ALIQ: alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;
d) PNAFTA (kg): preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 kg do produto; e
e) DENS: densidade da NAFTA não petroquímica comercializada.
II – nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:
a) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS n° 15, de 2023;
c) ALIQ: alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica; e
d) PNAFTA (L): preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 litro do produto.
§ 2° A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1° será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo (Convênio ICMS 7/25).
§ 3° Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para ins de controle (Convênio ICMS 7/25).
Art. 4° A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3° deste Decreto será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino físico da mercadoria.
Art. 5° O imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria.
Art. 6° Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata este Anexo.
Art. 7° As disposições deste Anexo aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV do art. 10 deste Decreto.
Art. 8° Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, ica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.
Art. 9° Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, mediante autorização da SEFAZ/AL.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de fevereiro de 2025.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de fevereiro de 2025, 209° da Emancipação Política e 137° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
