DECRETO N° 5.964-R, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 18.02.2025)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes do processo n° 2024-ZT52G;
DECRETA:
Art. 1° O art. 535 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 535. (…)
(…)
XXXIII – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;
XXXIV – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62.
(…)” (NR)
Art. 2° A seção VIII do Capítulo I do Título III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, fica acrescida da Subseção III, com a seguinte redação:
“Subseção III
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom
Art. 631-A. Fica o contribuinte do imposto obrigado a emitir Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, a partir de 1° de novembro de 2025, em substituição aos seguintes documentos (Ajuste Sinief 7/22):
I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1° Considera-se NFCom o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz.
§ 2° A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
Art. 631-B. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Sefaz.
§ 1° O credenciamento a que se refere o caput será efetuado de ofício, pela Sefaz.
§ 2° O contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, até a data de obrigatoriedade da NFCom disposta no caput.
Art. 631-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, dispondo sobre as especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da NFCom e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 631-D. A NFCom deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da NFCom deverá ser elaborado no padrão XML “Extensible Markup Language”;
II – a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom; e
IV – a NFCom deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2° O Fisco poderá restringir o número de séries.
Art. 631-E. Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as prestações acobertadas por NFCom.
§ 1° O DANFE-COM só poderá ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I do art. 631-I, ou na hipótese prevista no art. 631-K.
§ 2° O DANFE-COM deverá conter:
I – um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC; e
II – o número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no art. 631-K.
§ 3° O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.
Art. 631-F. O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I – ser transmitido eletronicamente à Sefaz, nos termos do art. 631-G; e
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do art. 631-I.
§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem o respectivo DANFE-COM impresso nos termos dos arts. 631-E ou 631-K, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3° A concessão da Autorização de uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NFCom; e
II – identifica uma NFCom de forma única, pelo prazo decadencial, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 631-G. A transmissão do arquivo digital da NFCom deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de uso da NFCom.
Art. 631-H. A Sefaz analisará, antes de conceder a autorização de uso da NFCom, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NFCom;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;
IV – a integridade do arquivo digital da NFCom;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
VI – a numeração do documento.
Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida pela Sefaz, por meio da infraestrutura tecnológica de outra unidade da Federação.
Art. 631-I. Do resultado da análise referida no art. 631-H, a Sefaz cientificará o emitente:
I – da concessão da autorização de uso da NFCom; ou
II – da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;
e) duplicidade de número da NFCom; ou
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.
§ 1° Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para saneamento de erros.
§ 2° Uma vez rejeitado, o arquivo digital não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput.
§ 3° A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento admitido pela Sefaz.
§ 4° Nos casos previstos no inciso II do caput, o protocolo de que trata o § 3° conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 5° Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.
§ 6° Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos deste regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7° A Sefaz deverá disponibilizar a NFCom para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – SRFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8° A Sefaz poderá disponibilizar a NFCom ou as informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFCom para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 631-J. O emitente manterá a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o Fisco quando solicitado.
Art. 631-K. Quando não for possível transmitir a NFCom ou obter resposta à sua solicitação de autorização de uso, em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme defi nições constantes no MOC.
§ 1° Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar:
I – as seguintes informações fazem parte do arquivo da NFCom:
a) o motivo da entrada em contingência; e
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir as NFCom geradas em contingência à Sefaz até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão; e
III – se a NFCom, transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela Sefaz, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão; e
b) solicitar autorização de uso da NFCom.
§ 2° Considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.
§ 3° É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 4° No DANFE-COM deverá constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
Art. 631-L. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 631-O, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência.
Art. 631-M. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 631-N. A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se “Evento da NFCom”.
§ 1° Os eventos relacionados à NFCom são os descritos na cláusula décima quarta do Ajuste Sinief 07/22.
§ 2° Os eventos serão exibidos na consulta defi nida no art. 631-V, conjuntamente com a NFCom a que se referem.
Art. 631-O. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFCom em até cento e vinte horas após o último dia do mês da sua autorização.
§ 1° O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2° O pedido de cancelamento deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC; e
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4° A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante protocolo de que trata o § 3°, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5° Fica dispensada a escrituração da NFCom cancelada.
Art. 631-P. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.
§ 1° Nas situações em que os créditos referidos no caput tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, uma NFCom de ajuste, por terminal, detalhando, por item, cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.
§ 2° Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.
Art. 631-Q. Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do imposto destacado nas NFCom anteriormente emitidas, observar-se-á o seguinte:
I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
II – caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”; ou
III – nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, para regularização de lançamentos, com as seguintes indicações:
a) como finalidade de emissão da NFCom, no campo “FinNFCom”, a expressão “4 NFCom de ajuste”;
b) chave de acesso da NFCom anterior, no campo “chNFComAnt”;
c) número do item da NFCom que está sendo ajustada, no campo nItemAnt;
d) dados dos produtos ou serviços e valores, preenchidos com os dados equivalentes aos da NFCom ajustada;
e) nos casos de devolução do valor do item, preencher o campo indDevolucao;
f) justificativa do ajuste no campo “infAdFisco”, de informações adicionais de interesse do Fisco.
§ 1° O contribuinte somente poderá se utilizar do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II do caput após a emissão da NFCom de substituição.
§ 2° Para fins de estorno de débito decorrente do procedimento previsto no inciso II, deverá ser registrado na EFD o ajuste de estorno de débito, no registro D737 vinculado à NFCom de Substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS a ser recuperado, destacado na NFCom substituída, e em seu campo 02 (COD_AJ) o código de ajuste “ES20000200” e informado no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro D737: “NFCom emitida em substituição à nota fiscal … emitida em …/…/…”.
§ 3° Na hipótese em que a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, seja substituída pela NFCom de Substituição, ao preencher o grupo Informação da NF modelo 21 ou 22 referenciada, o contribuinte deverá informar o código de autenticação digital do registro, constante do arquivo mestre, no campo “hash115” da nota.
§ 4° O tomador de serviços que receber uma NFCom de Substituição, deverá registrar na EFD o “ajuste de estorno de crédito”, em registro D737 vinculado à nota fiscal de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS destacado na NFCom substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código “ES50000500” e informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C597: “NFCom emitida em substituição à nota fiscal … emitida em …/…/…”.
§ 5° Não sendo possível o cumprimento das disposições contidas neste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito na forma prevista nos arts. 171 a 178.
§ 6° O contribuinte poderá se apropriar de crédito fiscal presumido nos termos definidos e previstos em convênio específico, mediante autorização prévia da GEFIS.
Art.631-R. Na hipótese de a NFCom de Substituição ou a NFCom com finalidade de ajuste informarem um valor maior de ICMS que o informado na correspondente nota fiscal substituída ou nota fiscal ajustada, respectivamente, sobre a diferença incidirão os acréscimos legais devidos, devendo o respectivo recolhimento ser realizado em DUA distinto.
Art. 631-S. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade da Federação do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura; e
II – o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.
Art. 631-T. Na hipótese de a cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II; e
II – o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento “cofaturamento”, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I.
§ 1° As NFCom dos incisos I e II devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.
§ 2° A NFCom prevista no inciso II deverá ser emitida em até vinte dias, a contar da data de autorização da NFCom do inciso I.
§ 3° O contribuinte credenciado para emissão da NFCom, poderá, até a data de obrigatoriedade da NFCom de que trata o caput do art. 631-A, adotar os seguintes procedimentos:
I – quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:
a) fará a declaração do imposto devido, através de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e
b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até noventa dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;
II – quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS 115/03.
Art. 631-U. É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST.
Art. 631-V. Após a concessão de Autorização de uso da NFCom, de que trata o inciso I do art. 631-I, a Sefaz disponibilizará consulta relativa à NFCom.
§ 1° A consulta de que trata o caput conterá dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom perante a Sefaz, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.
§ 2° A Sefaz poderá disponibilizar também os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado ao portal da Sefaz.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2025, 204° da Independência, 137° da República e 491° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
