DECRETO N° 18.939, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
(DOM de 21.01.2025)
Altera o Decreto n° 16.809, de 19 de dezembro de 2017, que “Regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Lei n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011.”.
O VICE-PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício do cargo de PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3°-A do Decreto n° 16.809, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°-A – Poderá ser concedido às instituições públicas, privadas e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do Programa Estamos Juntos, na forma prevista no inciso II do art. 3° da Lei n° 11.149, de 8 de janeiro de 2019, parcelamento extraordinário, sem necessidade da aprovação prevista no § 1° do art. 3°, observadas as condições estabelecidas neste decreto e na Lei n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
§ 1° – Para fazer jus ao parcelamento extraordinário, as instituições previstas no caput deverão apresentar requerimento de parcelamento extraordinário e documentação comprobatória da contratação prévia de, no mínimo, um beneficiário do programa e da adesão ao Programa Estamos Juntos.
§ 2° – A manutenção do parcelamento extraordinário fica condicionada à apresentação de atestado, emitido pelo Subsecretário do Trabalho e Emprego, de que a instituição empregadora manteve em seu quadro de empregados pelo menos um beneficiário do programa por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua apresentação, observado o disposto no § 3° do art. 16 do Decreto n° 17.136, de 11 de julho de 2019.
§ 3° – A apresentação do atestado a que se refere o § 2° é de responsabilidade da instituição empregadora e deve ser realizada até 31 de janeiro do exercício subsequente ao de sua referência, proibida prorrogação de prazo.
§ 4° – O período mínimo a que se refere o § 2° será proporcional ao período de vigência do parcelamento no exercício em que iniciado.
§ 5° – Para o cômputo do período mínimo a que se refere o § 2°, poderá ser considerada a soma de períodos de contrato de mais de um beneficiário.
§ 6° – A efetiva ocupação de vagas por beneficiários do programa na hipótese a que se refere o § 3° do art. 16 do Decreto n° 17.136, de 11 de julho de 2019, deve corresponder, no mínimo, à soma dos períodos estabelecidos pelos §§ 2° e 4° para cada parcelamento vigente.
§ 7° – A não apresentação do atestado na forma e no prazo previstos no § 3° e em portaria expedida pela SMFA ensejará o imediato cancelamento de todos os parcelamentos concedidos na forma do caput, sujeitando-se o crédito correspondente às mesmas regras definidas neste decreto para o reparcelamento, se for o caso.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte em exercício