LEI N° 9.578, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 26.12.2024)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica alterado o inciso III do §3°, acrescentado o §3°-A e o §6°, e revogado o §4°, todos do art. 6° da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° …
I – …
……………………………………….
§ 3° …
I – ………………………………….
III – o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito DETRAN em nome da pessoa com deficiência.
§ 3°-A O disposto no inciso III do § 3° não prejudicará o gozo da isenção em relação aos veículos adquiridos e registrados no DETRAN em nome do representante legal ou curador da pessoa com deficiência até 31 de dezembro de 2024.
§ 4° (REVOGADO)
§ 5° …
§ 6° Para efeitos do disposto no inciso VII do “caput” deste artigo, serão observadas as seguintes condições:
I – o valor do veículo deverá respeitar o limite de isenção do ICMS estabelecido na Legislação Tributária Estadual;
II – quando houver a isenção parcial do ICMS haverá idêntico tratamento em relação ao IPVA, desde que haja o pagamento da Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos TFSD, instituída pela Lei n° 8.638, de 27 de dezembro de 2019, quando da concessão do beneficio.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor e produz efeitos a partir da data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do §6° do art. 6° da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, na redação dada pelo art. 1° desta Lei, que produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Art. 3° Fica revogado o §4° do art. 6° da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013.
Aracaju, 23 de dezembro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
Governador do Estado, em exercício
ANDRÉ SOARES CLEMENTINO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
SARAH TARSILA ARAUJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo
