LEI N° 2.093 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 27.12.2024)
Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n° 143, de 6 de dezembro de 2024, e altera a Lei n° 2.012, de 16 de julho de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n° 143, de 6 de dezembro de 2024, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS n° 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Art. 2° Fica alterado o caput do art. 1° da Lei n° 2.012, de 16 de julho de 2024, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, nos termos do Convênio ICMS n° 81, de 22 de junho de 2023, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 20% (vinte por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 31 de dezembro de 2024, em relação ao art. 1°; e
II – a partir de 1° de abril de 2025, em relação ao art. 2°.
Palácio Senador Hélio Campos-RR, 27 de dezembro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
