LEI N° 2.092, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 27.12.2024)
Concede crédito presumido para os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 199/22, nos termos do Convênio ICMS n° 76, de 5 de julho de 2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam incorporados à legislação tributária estadual os seguintes convênios de interesse do Estado de Roraima:
I – Convênio ICMS n° 25, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 15/23, nas hipóteses que especifica; e
II – Convênio ICMS n° 76, de 5 de julho de 2024, que altera o Convênio ICMS n° 25, de 14 de abril de 2023.
Art. 2° Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, em relação à parcela do imposto devida ao Estado de Roraima, para as operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 199/22, quando destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, não conectado ao Sistema Interligado Nacional – SIN, em seu respectivo território, para posterior comercialização com concessionária de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em relação ao biodiesel, o benefício previsto neste artigo aplica-se somente à parcela do imposto devida ao Estado de Roraima.
Art. 3° O Poder Executivo editará normas complementares necessárias para a fiel execução das disposições previstas nesta Lei e nos Convênios mencionados no art. 1° desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos enquanto vigentes as disposições da Lei Complementar n° 192/22; do Convênio ICMS n° 199/22; do Convênio ICMS n° 25/23; do Convênio ICMS n° 76/24; e as alterações posteriores desses atos normativos.
Palácio Senador Hélio Campos-RR, 27 de dezembro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
