DECRETO N° 29.846, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE 19.12.2024 – Edição Extra)
Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do Confaz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o item 4 e a alínea “a” do item 13, todos da Tabela 7 da Parte 5 do Anexo I:
“
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
NCM/SH |
|
04 |
Geradores fotovoltaicos de corrente contínua (Convênio ICMS 94/22, efeitos a partir de 21/7/2022) |
8501.7 |
|
13 |
…………………………………………………………….. |
8503.00.90 |
” (NR)
II – o item 209 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 31/2022, efeitos a partir de 27/4/2022)
“
|
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
|
Fármacos |
Medicamentos |
|||
|
209 |
Lanreotida |
2937.19.90 |
Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) |
3004.39.29 |
” (NR)
III – os itens 20, 54, 65, 75, 84, 90, 133, 163 e 230 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 141/22, efeitos a partir de 12/10/2022)
“
|
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
|
Fármacos |
Medicamentos |
|||
|
20 |
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina – 200 UI – spray nasal – por frasco |
3003.39.29/ |
|
Calcitonina Sintética Humana |
Calcitonina Sintética Humana – 200 UI – spray nasal – por frasco |
|||
|
Calcitonina Sintética de Salmão |
Calcitonina Sintética de Salmão – 200 UI – spray nasal – por frasco |
|||
|
54 |
Imunoglobulina Humana |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável – (por frasco) |
3002.10.35 |
|
Imunoglobulina Humana 2,5 g – injetável – (por frasco) |
||||
|
Imunoglobulina Humana 5,0 g – injetável – (por frasco) |
||||
|
Imunoglobulina Humana 1,0 g – injetável – (por frasco) |
||||
|
65 |
Mesalazina |
2922.50.99 |
Mesalazina 1000 mg – por supositório |
3003.90.49/ |
|
Mesalazina 400 mg – por comprimido |
||||
|
Mesalazina 500 mg – por comprimido |
||||
|
Mesalazina 250 mg – por supositório |
||||
|
Mesalazina 500 mg – por supositório |
||||
|
Mesalazina 800 mg – por comprimido |
||||
|
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose |
||||
|
75 |
Pamidronato dissódico |
2931.00.49 |
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável – por frasco ampola |
3003.90.69/ |
|
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável – por frasco ampola |
||||
|
84 |
Risedronato Sódico |
2931.00.49 |
Risedronato Sódico 35 mg – por comprimido |
3003.90.69/ |
|
90 |
Selegilina |
2921.59.90 |
Selegilina 5 mg – por comprimido |
3003.90.49/ |
|
Cloridrato de Selegilina |
Cloridrato de Selegilina 5 mg – por comprimido |
|||
|
133 |
Fosfato de Oseltamivir |
2924.29.49 |
Fosfato de Oseltamivir 30 mg – por comprimido |
3003.90.59/ |
|
Fosfato de Oseltamivir 45 mg – por comprimido |
||||
|
Fosfato de Oseltamivir 75 mg – por comprimido |
||||
|
163 |
Alfavelaglicerase |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase 400 U.I. – injetável – por frascoampola |
3003.90.99/ |
|
230 |
Tofacitinibe |
2933.99.49 |
Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido |
3004.90.69/ |
” (NR)
IV – o item 36 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 42/23, efeitos a partir de 5/5/23)
“
|
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
|
Fármacos |
Medicamentos |
|||
|
36 |
Etanercepte |
2942.00.00 |
Etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola |
3002.15.20 |
” (NR)
V – o item 36 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 92/23, efeitos a partir de 1°/1/2024)
“
|
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
|
Fármacos |
Medicamentos |
|||
|
36 |
Etanercepte |
2942.00.00 |
Etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida. |
3002.15.20 |
” (NR)
VI – o item 80 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 180/22, efeitos a partir de 1°/2/23)
“
|
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
|
Fármacos |
Medicamentos |
|||
|
80 |
Quetiapina |
2934.99.69 |
Quetiapina 25 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
3003.90.89/ |
|
Quetiapina 100 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
||||
|
Quetiapina 200 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
||||
|
Quetiapina 300 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
||||
|
Hemifumarato de Quetiapina |
Hemifumarato de Quetiapina 25 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
|||
|
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
||||
|
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
||||
|
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
” (NR)
VII – o item 94 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 180/22, efeitos a partir de 29/12/22)
“
|
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
|
Fármacos |
Medicamentos |
|||
|
94 |
Somatropina |
2937.11.00 |
Somatropina – 4 UI – injetável – por frasco-ampola ou carpule |
3003.39.29/ |
|
Somatropina – 12 UI – Injetável – por frasco-ampola ou carpule |
||||
|
Somatropina – 15 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo |
||||
|
Somatropina – 16 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo |
||||
|
Somatropina – 18 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo |
||||
|
Somatropina – 24 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo |
||||
|
Somatropina – 30 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo |
||||
|
Somatropina – 36 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo |
||||
|
Somatropina – 45 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo |
” (NR)
VIII – o item 01 da Tabela 2 da Parte 4 do Anexo II:
“
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
|
01 |
Tratores rodoviários para semirreboques. |
8701.2 |
” (NR)
IX – o item 63.0 da Tabela XIX da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 154/22, efeitos a partir de 1°/11/22)
“
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CEST |
NCM/SH |
MVA ORIGINAL |
MVA AJUSTADA |
MVA CORRIGIDA ALCGM |
||
|
4% |
7% |
12% |
|
|||||
|
63.0 |
Mamadeiras |
20.063.00 |
3923.30.90 |
41,34% |
68,55% |
63,29% |
54,51% |
75,58% |
” (NR)
X – o item 33.0 da Tabela XXVI da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 154/22, efeitos a partir de 1°/11/22)
“
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CEST |
NCM/SH |
MVA ORIGINAL |
MVA AJUSTADA |
||
|
4% |
7% |
12% |
|||||
|
33.0 |
Mamadeiras |
20.063.00 |
3923.30.90 |
50% |
|||
“ (NR)
XI – o caput do art. 108, o caput e o § 2° do art. 109 e o art. 109-A, todos do Anexo XIII:
“Art. 108. Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária – CST, constante do Anexo I do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970.
………………………
Art. 109. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante do Anexo II do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970.
………………………
§ 2° Os documentos fiscais deverão conter o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, previsto no Anexo III-A do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 109-A. O Código de Regime Tributário – CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970, e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas.” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:
I – os itens 266 e 267 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 31/2022, efeitos a partir de 1°/1/2023)
“
|
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NCM MEDICAMENTOS |
|
266 |
Tafamidis meglumina |
2924.29.99 |
Tafamidis meglumina – 20mg – cápsula |
3004.90.49 |
|
267 |
Risperidona |
2933.59.99 |
1 mg/mL – solução oral (frasco com 30 mL) |
3003.90.79 |
” (NR)
II – o item 268 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 180/22, efeitos a partir de 1°/2/23).
“
|
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NCM MEDICAMENTOS |
|
268 |
Imiglucerase |
3507.90.39 |
Imiglucerase 400 U. – pó liofilizado para solução injetável |
3003.90.29/ |
” (NR)
III – os itens 269 e 270 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 92/23, efeitos a partir de 1°/1/24)
“
|
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NCM MEDICAMENTOS |
|
269 |
Heparina Sódica Contendo Heparina |
3001.90.10 |
5.000 unidades internacionais/0,25 mL – solução injetável |
3003.90.99 |
|
270 |
Dapagliflozina |
2939.80.00 |
10 mg – comprimido ou comprimido revestido |
3003.90.69 |
” (NR)
IV – a Nota 6 ao item 11 da Parte 3 do Anexo II (Convênio ICMS 100/97, inciso II da Cláusula quinta):
“11. ……………………
………………………
Nota 6. Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.” (NR)
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos, abaixo enumerados, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018:
I – os itens 5, 6 e 7, todos da Tabela 7 da Parte 5 do Anexo I; (Convênio ICMS 94/22, efeitos a partir de 21/7/2022)
II – os itens 43, 52, 64 e 97 todos da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I; (Convênio ICMS 141/22, efeitos a partir de 12/10/2022)
III – o item 154 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I; e (Convênio ICMS 180/22, efeitos a partir de 1°/2/2023)
IV – o Anexo XV.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação aos dispositivos que incorporam as normas aprovadas no âmbito da reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, a contar da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS neles indicados; e
II – em relação aos demais dispositivos, a partir da data de publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2024, 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
