DECRETO N° 57.945, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 27.12.2024)
Modifica o Decreto n° 54.961, de 26 de dezembro de 2019, que estabelece percentuais de carga tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e Comunicações nas saídas internas de querosene de aviação e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 06/19, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, e na alínea “b” do inciso LXVII do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997, a tabela do “caput” do art. 1° do Decreto n° 54.961, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° ……………………………………………………………………………
|
Percentual de carga tributária |
||||||
|
Período de apuração para fins do disposto no § 1° |
Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) |
Pontuação das rotas disponibilizadas calculada conforme § 2° |
||||
|
de 8,00 a 9,99 pontos |
de 10,00 a 12,99 pontos |
de 13,00 a 17,99 pontos |
de 18,00 a 19,99 pontos |
a partir de 20,00 pontos |
||
|
a partir de 01/01/25 |
a partir de 3.000.000 |
7,50% |
5,50% |
4,00% |
3,00% |
2,00% |
…………………………………………………………………………………….
Art. 2° Com fundamento nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 27/17, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017, a tabela do “caput” do art. 1°-A do Decreto n° 54.961/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°-A …………………………………………………………………………
|
Percentual de carga tributária |
|||||||
|
Período de apuração para fins do disposto no § 1° |
Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) |
Número mínimo semanal de decolagens internacionais, em aeronaves de corredor duplo (“widebody”) conforme § 2° |
Número mínimo diário de decolagens com interligação nacional conforme § 2° |
Pontuação das rotas disponibilizadas calculada conforme § 4° |
|||
|
de 10,00 a 12,99 pontos |
de 13,00 a 17,99 pontos |
de 18,00 a 19,99 pontos |
a partir de 20,00 pontos |
||||
|
a partir de 01/01/25 |
a partir de 3.000.000 |
1 |
30 |
4,50% |
3,00% |
2,00% |
1,50% |
|
2 |
30 |
3,50% |
2,00% |
1,50% |
1,00% |
||
|
3 |
30 |
3,00% |
1,50% |
1,00% |
0,50% |
||
|
5 |
50 |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
||
…………………………………………………………………………………….
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
