LEI N° 12.321, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 23.12.2024)
Altera a Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 2° Para efeito desta Lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre ou aquático.” (NR)
“Art. 5° Não haverá incidência do imposto:
I – quando a propriedade do veículo for:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) dos templos religiosos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações; e
d) das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo;
II – sobre a propriedade de:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e
d) tratores e máquinas agrícolas.
§ 1° A não incidência prevista na alínea “a” do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, e vinculada às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° A não incidência prevista na alínea “a” do inciso I não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3° A não incidência prevista nas alíneas “a” a “d” do inciso I compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionadas.
§ 4° O disposto na alínea “d” do inciso I condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
(…).” (NR)
“Art. 6° (…)
I – (…)
a) veículos empregados em serviços de terraplanagem e demais veículos empregados em serviços agrícolas não previstos no inciso II do art. 5° desta Lei, desde que não circulem em vias públicas;
(…).” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 3° Fica revogada a alínea “d” do inciso I do art. 6° da Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
