RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 048, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 17.12.2024)
DISCIPLINA os procedimentos para parcelamento de créditos tributários do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 132-A da Lei Complementar n° 19, de 1997, o Código Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário – Administrativo, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 1979;
CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos para concessão e rescisão do parcelamento relativo a créditos tributários oriundos do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, ainda não inscritos em dívida ativa, adequando-o às novas ferramentas web,
RESOLVE:
Art. 1° Os créditos tributários do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD vencidos, ainda não inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1° Os créditos tributários do ITCMD serão consolidados na data do Pedido de Parcelamento, observadas as seguintes condições:
I – o montante do imposto com os acréscimos legais a ser parcelado não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), na data do pedido de parcelamento;
II – a primeira parcela corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do montante do débito fiscal consolidado;
III – o valor da parcela mensal, inclusive a primeira parcela, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2° Considera-se crédito tributário a soma do imposto, da multa punitiva, quando houver, e dos acréscimos previstos nos art. 100 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 1997.
§ 3° Por ocasião da consolidação prevista no § 1° deste artigo, a multa de mora a ser considerada será de 20% (vinte por cento), independente da data de vencimento do débito objeto do Pedido de Parcelamento.
§ 4° O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulados mensalmente, ou de outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do mês subsequente ao pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 5° A apropriação do pagamento feito pelo contribuinte, quando insuficiente, deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela, assim entendidos o imposto e/ou a multa punitiva, os juros e a multa de mora, devidos na data do pagamento.
Art. 2° O requerimento para o acordo de parcelamento do ITCMD deverá ser apresentado:
I – por meio eletrônico, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (www.sefaz.am.gov.br), mediante autenticação de usuário pela Plataforma “Gov.br”, instituída pelo Decreto Federal n° 8.936, de 2016;
II – pessoalmente, na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:
a) pedido efetivado por representante legal, inventariante, meeiro, herdeiro, legatário ou procurador;
b) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Sefaz, que impossibilitem o pedido na forma prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1° Apresentado o requerimento na forma prevista no inciso I do caput deste artigo, serão gerados os documentos “Pedido de Parcelamento” e “Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento”, que devem ser assinados eletronicamente pelo contribuinte, observado o seguinte:
I – após a assinatura eletrônica dos documentos será gerado o Documento de Arrecadação – DAR referente à 1ª parcela do acordo de parcelamento;
II – recolhida a 1ª parcela, o acordo de parcelamento será homologado mediante assinatura eletrônica da SEFAZ nos documentos de que trata o caput deste parágrafo;
III – as guias de recolhimento relativas às demais parcelas estarão disponíveis para emissão na opção “Portfólio de Serviços / ITCMD / Gerar DAR: ITCMD” no sítio da SEFAZ (www.sefaz.am.gov.br).
§ 2° Apresentado o requerimento na forma prevista no inciso II do caput deste artigo, o processo será obrigatoriamente instruído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após protocolizado, com os seguintes documentos:
I – “Pedido de Parcelamento” e “Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento”, fornecidos pela SEFAZ de forma eletrônica, que deverão ser impressos e assinados pelo requerente ou pelo seu procurador;
II – cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela, realizado por meio de DAR gerado pela SEFAZ e entregue eletronicamente ao requerente ou seu representante legal;
III – cópia do Documento de Identidade e do CPF do requerente ou do seu representante legal;
IV – cópia da procuração, ou instrumento que comprove a situação de inventariante, meeiro, herdeiro, legatário ou procurador, se for o caso.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo:
I – a documentação deve ser entregue à Gerência de Débitos Fiscais – GDEF, na capital, ou nas respectivas Agências da Fazenda no interior;
II – a homologação do parcelamento dar-se-á após o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Resolução e na legislação que disciplina a matéria.
Art. 3° Não sendo efetuado o pagamento da 1ª parcela até a data de seu vencimento, o acordo de parcelamento será cancelado automaticamente.
Parágrafo único. As demais parcelas terão os seguintes vencimentos:
I – dia 10, se o parcelamento for solicitado entre o dia 1° e 10 do mês;
II – dia 20, se o parcelamento for solicitado entre o dia 11 e 20 do mês;
III – último dia útil do mês, se o parcelamento for solicitado entre o dia 21 e o último dia do mês.
Art. 4° Para efeito de parcelamento, os créditos tributários relativos ao ITCMD serão agrupados pelos seguintes tipos:
I – ITCMD: engloba o código de tributo 1201, 1202, 1204, 1205, relacionados na Resolução n° 0007/2007-GSEFAZ;
II – Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF de Imposto sobre Transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos, código de tributo 1206, relacionado na Resolução n° 0007/2007-GSEFAZ;
§ 1° Será permitido somente 1 (um) parcelamento para cada tipo especificado no caput deste artigo.
§ 2° É vedado o reparcelamento de débito do ITCMD, nos termos do § 2° do art. 116-M do Regulamento do Processo Tributário- Administrativo – RPTA, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 1979.
Art. 5° O Pedido de Parcelamento terá o efeito de confissão irretratável do débito, implicando:
I – renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso na esfera administrativa, quanto ao valor constante do pedido;
II – interrupção do prazo prescricional;
III – satisfação das condições necessárias à inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado.
Art. 6° A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:
I – não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas;
II – existência de alguma parcela ou saldo de parcela não pago por período superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1° Rescindido o Acordo de Parcelamento, serão cancelados quaisquer descontos ou reduções concedidos no momento de sua efetivação, e o saldo devedor será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, independente de prévia notificação ao contribuinte.
§ 2° Quando o parcelamento tiver sido concedido com desconto ou redução no valor total do débito, na forma prevista na legislação, em caso de rescisão o benefício permanecerá apenas em relação às parcelas já pagas, de forma que, em relação ao saldo devedor, o crédito tributário será integralmente exigido, inclusive quando se tratar de AINF parcelado dentro do prazo de defesa, na forma prevista na legislação.
Art. 7° As informações prestadas no pedido de parcelamento são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento por parte da Administração Tributária Estadual dos termos do débito confessado, e nem a renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 8° A certidão de quitação do ITCMD para com a Fazenda Pública Estadual será disponibilizada para emissão na opção “Portfólio de Serviços / ITCMD / certidão de quitação ITCMD” no sítio da SEFAZ (www.sefaz.am.gov.br) após o pagamento da última parcela e quitação de todas as demais.
Art. 9° A certidão de quitação geral de que trata o art. 8° desta Resolução será exigida pelos Notários, Registradores, escrivães e demais serventuários de ofício, conforme previsto no art. 30, XI, da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, sob pena de sujeição às responsabilidades previstas no art. 134, VI, do Código Tributário Nacional, e no art. 135 da Lei Complementar n° 19, de 1997.
Art 10. Aplicam-se, subsidiariamente a esta Resolução, as disposições relativas ao parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de dezembro de 2024.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
