Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT N° 021, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
ASSUNTO: DIAT – Alterações nas Tabelas Externas 5.1.1, 5.2 e 5.3 da EFD
Prezado(a) Senhor(a),
Em cumprimento ao disposto no art. 1° e parágrafo único do art. 2° do Ato DIAT n° 073/2022, que instituiu as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e no art. 1° do Ato DIAT n° 035/2024, que instituiu a obrigatoriedade de preenchimento do campo “cBenef – Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, cientificam-se as seguintes alterações realizadas nas tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD):
I. Inclusão dos ajustes SC020106, SC090001, SC010112 e SC010113 na Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS que não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal (Tabela 5.1.1), nos seguintes termos:
| CÓDIGO DO AJUSTE | EMENTA | VIGÊNCIA | DCIP | VALIDAÇÃO | DESCRIÇÃO | INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | APLICAÇÃO | |
| INÍCIO | FIM | |||||||
| SC020106 | Crédito Presumido concedido mediante regime especial à cooperativa ou concessionária de energia elétrica situada no Estado, equivalente a até, em cada ano, 20% do imposto a recolher no período, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução de seus programas e projetos. (An2, Art. 15, XLVI) | 01/09/2024 | 3-172 | N° SAT TTD | Crédito Presumido concedido mediante regime especial à cooperativa ou concessionária de energia elétrica situada no Estado, equivalente a até, em cada ano, 20% do imposto a recolher no período, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução de seus programas e projetos.
Autorização Legal: RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XLVI. |
OC-AP | ||
| SC090001 | Crédito acumulado compensável reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. (Art. 40 do RICMS-SC/01 c/c art. 25, II do Anexo 03 do RICMS-SC/01) | 01/10/2024 | Crédito acumulado compensável reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. (Art. 40 do RICMS-SC/01 c/c art. 25, II do Anexo 03 do RICMS-SC/01) | Para utilizar o ajuste informativo “SC090001”, o contribuinte deverá possuir o TTD 597 solicitado e aprovado no SAT. Não existindo TTD 597 aprovado para o contribuinte, esse registro será ignorado.
Deverá ser informado no Registro E115: – no campo “03 VL_INF_ADIC”, o valor total do crédito que consta no TTD 597. Esse valor já é atualizado monetariamente conforme a |
NA | |||
| decisão judicial e deverá ser igual ao informado no TTD 597;
– no campo “04 DESCR_COMPL_AJ”, o N° SAT TTD aprovado no SAT. O beneficiário do TTD deverá ser o contribuinte que está informando a EFD. |
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| SC010112 | Estorno de crédito presumido nas devoluções de vendas de artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios promovidas por estabelecimento varejista de propriedade do industrial detentor do benefício. Anexo 02, Art. 15, § 37, inciso IV. (Código para uso exclusivo do industrializador detentor do TTD) | 01/12/2024 | NA | Estorno de crédito presumido nas devoluções de vendas de artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios promovidas por estabelecimento varejista de propriedade do industrial detentor do benefício. Anexo 02, Art. 15, § 37, inciso IV. (Código para uso exclusivo do industrializador detentor do TTD)
Esse código somente pode ser utilizado caso nas saídas os documentos fiscais tenham apropriado o crédito presumido previsto no ajuste SC020084. |
Identificar os documentos fiscais de devolução no Registro E113.
Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 a IE do estabelecimento comercial, com nove dígitos numéricos.[IE:9]. |
EC-AP | ||
| SC010113 | Estorno de crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial nas devoluções de venda de artigos têxteis, vestuário, artefatos de couro e seus acessórios promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular localizado neste Estado. Anexo 2, Art. 21, § 10, VI. (Código para uso exclusivo do industrializador detentor do TTD) | 01/12/2024 | NA | Estorno de crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial nas devoluções de venda de artigos têxteis, vestuário, artefatos de couro e seus acessórios promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular localizado neste Estado. Anexo 2, Art. 21, § 10, VI. (Código para uso exclusivo do industrializador detentor do TTD)
Esse código somente pode ser utilizado caso nas saídas os documentos fiscais tenham apropriado o crédito presumido previsto no ajuste SC020083. |
Identificar os documentos fiscais de devolução no Registro E113.
Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 a IE do estabelecimento comercial, com nove dígitos numéricos.[IE:9]. |
EC-AP | ||
II. Encerramento da vigência dos ajustes SC030011, SC010108, SC000008, SC010109 e SC030012 na Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS que não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal (Tabela 5.1.1);
III. Inclusão dos ajustes SC810253, SC85010, SC830141, SC999999, SC830142, SC840026, SC850102, SC850103, SC850104, SC850105 e SC830143 na Tabela de Informações Adicionais da apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2), nos seguintes termos:
| Benefício | Tributo | Descrição | SN | CST 00 | CST 02 | CST 10 | CST 15 | CST 20 | CST 30 | CST 40 | CST 41 | CST 50 | CST 51 | CST 53 | CST 60 | CST 61 | CST 70 | CST 90 | Legislação | cBenef | Vigência início | Vigência Fim |
| Isenção | ICMS | Isenção. ICMS. Saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares ou de produtos agrícolas e pequenos animais de produção ou criação própria promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar, enquanto vigorar o Convênio ICMS 102/21. | N | Sim | Sim | RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1°, XXXV | SC810253 | 01/12/2023 | ||||||||||||||
| Crédito Presumido | ICMS | Crédito Presumido. ICMS. Ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do art. 1° do Anexo 2, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada, enquanto vigorar o Convênio ICMS 102/21. | N | RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1°, XXXV, § 12, VI | SC850101 | 01/12/2023 | ||||||||||||||||
| Diferimento | ICMS | Diferimento. ICMS. Saída interna de produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de industrialização artesanal promovida por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), cujo diferimento aplicável for regido por dispositivo previsto nos Arts. 3° a 10-K, Anexo 3 do RICMS/SC. (Exclusivo para Produtor Primário) | N | Sim | RICMS/SC-01, Anexo 3, Arts. 3° a 10-K | SC830141 | 01/10/2024 | |||||||||||||||
| – | – | Benefício fiscal cujo cBenef não foi contemplado na lista. Informar capitulação legal nas informações complementares. | Sim | – | SC999999 | 01/10/2024 | ||||||||||||||||
| Diferimento | ICMS | Diferimento. ICMS. Saídas internas de mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador, na operação de que trata o inciso X do caput do art. 8° do Anexo 3, relativamente à industrialização, por encomenda, de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios. | S | Sim | RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-N | SC830142 | 01/09/2024 | |||||||||||||||
| Suspensão da exigibilidade | ICMS | Suspensão da Exigibilidade. ICMS. Operação realizada pelo estabelecimento fabricante que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizada neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que atendidas determinadas condições. | S | Sim | RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 204 | SC840026 | 01/02/2024 | |||||||||||||||
| Crédito Presumido | ICMS | Crédito Presumido. ICMS. Aos estabelecimentos fabricantes de sucos de frutas classificados na posição 20.09 da NCM, no montante de 66,66% do valor do imposto relativo à operação própria nas saídas sujeitas à alíquota de 12% desses produtos. | N | RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, XIX | SC850102 | 01/08/2024 | ||||||||||||||||
| Crédito Presumido | ICMS | Crédito Presumido. ICMS. Aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% do valor do imposto devido nas saídas de mandioca e também realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência. | N | RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XLVIII | SC850103 | 01/08/2024 | ||||||||||||||||
| Crédito Presumido | ICMS | Crédito Presumido. ICMS. Equivalente a 2,5% do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12%, com as mercadorias previstas no inciso L do art. 15 do Anexo 2, produzidas pelo próprio estabelecimento, ou promovidas por estabelecimentos atacadistas, desde que as mercadorias tenham sido produzidas neste Estado. | N | RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, L | SC850104 | 01/08/2024 | ||||||||||||||||
| Crédito Presumido | ICMS | Crédito Presumido. ICMS. Aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de 12%, destinadas a contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, das seguintes mercadorias de produção própria:
a) farinha de trigo; e b) misturas de farinha de trigo para a preparação de pães, classificadas na subposição 1901.20 da NCM. |
N | RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XLVII | SC850105 | 01/08/2024 | ||||||||||||||||
| Diferimento | ICMS | Diferimento. ICMS. Nas remessas interestaduais de produtos agropecuários, promovidas por seus integrados ou cooperados, ficando os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores responsáveis pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, devendo recolher o imposto até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações e prestações. TTD 5. | N | Sim | RICMS/SC-01, Art. 61°, II, alínea “b” | SC830143 | 01/12/2024 |
IV. Encerramento da vigência do ajuste SC820025 na Tabela de Informações Adicionais da apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2);
V. Inclusão dos ajustes SC10000125, SC10000126, SC10000127, SC10000128, SC10000129, SC10000130, SC50000062, SC50000063, SC20000015 e SC54000003 na Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal (Tabela 5.3), nos seguintes termos:
| CÓDIGO DO AJUSTE | EMENTA | VIGÊNCIA | DCIP | VALIDAÇÃO | DESCRIÇÃO | INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | APLICAÇÃO | |
| INÍCIO | FIM | |||||||
| SC10000125 | Crédito Presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias do inciso XXXV, art. 1°, Anexo 2, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, no montante do imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse tributada, Convenio ICMS 102/21. Anexo 2, Art. 1°, XXXV, § 12, VI. | 01/12/2023 | 3-171 | Crédito Presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do art. 1° do Anexo 2, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada, enquanto vigorar o Convênio ICMS 102/21.
Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 1°, XXXV, § 12, VI. |
Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C197, C597 ou D197 o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração
– Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2). |
OC-AP | ||
| SC10000126 | Crédito de ICMS na venda de veículo automotor com isenção ao Corpo de Bombeiros Voluntário ou Militar, para reequipamento da SEF ou SSP e a órgão público estadual, autorizado no montante do ICMS retido por substituição tributária em favor deste Estado, constante da Nota Fiscal relativa à entrada do veículo no estabelecimento revendedor. | 01/09/2024 | 2-99 | Crédito de ICMS na venda de veículo automotor com isenção ao Corpo de Bombeiros Voluntário ou Militar, para reequipamento da SEF ou SSP e a órgão público estadual, cujo ICMS foi retido por substituição tributária.
Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 1°, Incisos III, IV, XI ou XVII. |
Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C197, C597 ou D197 o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração
– Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2). |
OC-AP | ||
| SC10000127 | Crédito Presumido aos estabelecimentos fabricantes de sucos de frutas classificados na posição 20.09 da NCM, no montante de 66,66% do valor do imposto relativo à operação própria nas saídas sujeitas à alíquota de 12% desses produtos. Anexo 2, Art. 21, XIX do RICMS/SC-01. | 01/08/2024 | 3-173 | Sub-apuração | Crédito Presumido aos estabelecimentos fabricantes de sucos de frutas classificados na posição 20.09 da NCM, no montante de 66,66% do valor do imposto relativo à operação própria nas saídas sujeitas à alíquota de 12% desses produtos.
Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 21, XIX. |
Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C197, C597 ou D197 o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração
– Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2). |
OC-AP | |
| SC10000128 | Crédito Presumido aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% do valor do imposto | 01/08/2024 | 3-174 | Crédito Presumido aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% do valor do imposto devido nas saídas de | Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C197, C597 ou D197 o código do | OC-AP | ||
| devido nas saídas de mandioca e também realizadas por centro de distribuição ou estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência. An 2, Art. 15, XLVIII do RICMS/SC-01. | mandioca e também realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência.
Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XLVIII. |
benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração
– Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2). |
||||||
| SC10000129 | Crédito Presumido equivalente a 2,5% da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12%, com as mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento ou promovidas por estabelecimentos atacadistas, desde que tenham sido produzidas neste Estado. An 2, Art. 15, L do RICMS/SC-01. | 01/08/2024 | 3-175 | N° SAT TTD | Crédito Presumido equivalente a 2,5% do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12%, com as mercadorias previstas no inciso L do art. 15 do Anexo 2, produzidas pelo próprio estabelecimento, ou promovidas por estabelecimentos atacadistas, desde que as mercadorias tenham sido produzidas neste Estado.
Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 15, L. |
Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C197, C597 ou D197 o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração
– Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2). |
OC-AP | |
| SC10000130 | Crédito Presumido aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de 12%, destinadas a contribuintes localizados nos Estados de MG e RJ, de farinha de trigo e misturas de produção própria. An 2, Art. 15, XLVII do RICMS/SC-01. | 01/08/2024 | 3-176 | Crédito Presumido. ICMS. Aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de 12%, destinadas a contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, das seguintes mercadorias de produção própria: a) farinha de trigo; e b) misturas de farinha de trigo para a preparação de pães, classificadas na subposição 1901.20 da NCM.
Autorização Legal: RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XLVII. |
Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C197, C597 ou D197 o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração
– Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2). |
OC-AP | ||
| SC50000062 | Estorno do crédito pelo adquirente em caso de emissão de NF3e substituta referenciando a NF3e substituída. (Anexo 11, art. 163 do RICMS/SC-01) | 01/01/2024 | NA | Estorno do crédito pelo adquirente em caso de emissão de NF3e substituta referenciando a NF3e substituída. (Anexo 11, art. 163 do RICMS/SC-01) | Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C597 a chave documento fiscal de entrada (NF3e substituída). | EC-AP | ||
| SC50000063 | Estorno de crédito pelo tomador do serviço em caso emissão de NFCom de Substituição referenciando a NFCom com erro. (Anexo 11, art. 211, II do RICMS/SC-01) | 01/11/2024 | NA | Estorno de crédito pelo tomador do serviço em caso emissão de NFCom de Substituição referenciando a NFCom com erro. Anexo 11, art. 211, II do RICMS/SC-01. | Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro D737 a chave do documento fiscal (NFCom com erro). | EC-AP | ||
| SC20000015 | Estorno de débito pelo prestador do serviço em caso emissão de NFCom de Substituição referenciando a NFCom com erro. (Anexo 11, art. 211, II do RICMS/SC-01) | 01/11/2024 | 4-29 | Estorno de débito pelo prestador do serviço em caso emissão de NFCom de Substituição referenciando a NFCom com erro. Anexo 11, art. 211, II do RICMS/SC-01. | Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro D737 a chave do documento fiscal (NFCom com erro). | ED-AP | ||
| SC54000003 | SA Crédito Presumido – Serviço de Transporte – Estorno de crédito da conta gráfica normal do crédito de ICMS, transferido para a sub-apuração, relativo ao crédito presumido da parcela do redespacho. | 01/12/2024 | NA | NA | Prestações beneficiadas por crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, relacionadas no Art. 25 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, na hipótese de redespacho, conforme Art. 121-A, § 3° do Anexo 2 do RICMS/SC-01. | Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C197, C597 ou D197 o código do benefício fiscal previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2).
O valor deste ajuste deve corresponder ao resultado do ICMS do CT-e emitido pelo subcontratado subtraindo o valor do ajuste de estorno de crédito presumido do código SC50000002, proporcional ao valor do ICMS destacado no CT-e do subcontratado. |
NA | |
As Tabelas Externas 5.1.1, 5.2 e 5.3 da EFD estão atualizadas e disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina a seguir: https://www.sef.sc.gov.br/saiba-mais/sped-fiscal.
Ressalta-se que o preenchimento do documento fiscal ou a escrituração da EFD com omissões ou incorreções podem constituir infração à legislação tributária, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 70 e 83-B da Lei Estadual n° 10.297/1996.
Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF) , no site desta secretaria na internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx ( assunto : SPED Fiscal, NF-e e NFC-e).
Cordialmente,
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária
