DECRETO N° 5.895, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 05.12.2024)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
Considerando as informações constantes do Processo n° 2024-8PLZW;
DECRETA:
Art. 1° O capítulo XLI-F do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 530-Z-S-A, com a seguinte redação:
“Art. 530-Z-S-A. As cooperativas e empresas de laticínios, em substituição às obrigações de que tratam o art. 553-C e o inciso VIII do art. 546, ao final de cada período de apuração, emitirão NF-e que englobe as entradas de leite e de creme de leite no estabelecimento no respectivo período, provenientes de produtor rural em operações internas. Parágrafo único. A NF-e de entrada de que trata o caput deve ser emitida:
I – distintamente por produtor rural;
II – utilizando-se o CFOP de início 1 correspondente ao objetivo da aquisição;
III – com a inclusão, no campo “Informações Complementares”, da expressão: “Regime Especial, conforme art. 530-Z-S-A do RICMS-ES”.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1° e ao inciso II do art. 3°, a partir de 02 de janeiro de 2025.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002:
I – a alínea “g” do inciso LXV do art. 5°; e
II – o art. 530-Z-S.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de dezembro de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado