DECRETO N° 5894-R, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 04.12.2024)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2024-3WJXT;
DECRETA:
Art. 1° O art. 557-A-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 557-A-L. (…)
(…)
§ 2° (…)
I – no período compreendido entre 1° de setembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025:
a) lançar a diferença a título de débito especial no registro E110;
b) realizar no registro E113 o detalhamento dos documentos fiscais objetos de ajuste;
c) realizar o recolhimento do imposto devido, utilizando documento de arrecadação em separado na competência da emissão da nota substituta;
II – a partir de 1° de janeiro de 2026:
a) lançar a diferença entre o valor do imposto destacado na NF3e substituta e substituída, a título de débitos especiais, no campo VL_ICMS do registro C597 vinculado ao documento fiscal substituto, utilizando, no campo COD_AJ, o código específico constante na Tabela 5.3 – Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal do ES (Débitos especiais – ICMS devido em função da diferença a maior entre o documento fiscal de substituição e o documento fiscal substituído quando a substituição ocorre em período de apuração diferente do período de apuração do fato gerador);
b) estornar o valor do débito descrito na alínea “a” do inciso II, utilizando registro C597 vinculado ao documento fiscal substituto, contendo, no campo COD_AJ, o código específico constante na Tabela 5.3 – Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal do ES (Estorno vinculado ao débito especial do ICMS devido em função da diferença a maior entre o documento fiscal de substituição e o documento fiscal substituído quando a substituição ocorre em período de apuração diferente do período de apuração do fato gerador);
c) informar o valor do débito mencionado na alínea “a” do inciso II, no registro E116, garantindo que os campos DT_VCTO e MES_REF reflitam o período em que o fato gerador ocorreu;
d) informar, no campo TXT_COMPL, a descrição da chave de acesso do documento substituto e a seguinte expressão: “Diferença a maior entre a NF3e Substituição de chave de acesso (citar o respectivo número) e a respectiva NF3e substituída”;
e) recolher o imposto devido, utilizando documento de arrecadação em separado, sumarizado por cada referência de NF3e substituída, com os devidos acréscimos moratórios.”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2024.
Art. 3° Ficam revogados os incisos III, IV e V do § 2° do art. 557-A-L do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de dezembro de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
