DECRETO N° 45.882, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 28.11.2024)
Dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações elencadas neste Decreto e efetuadas na competência de dezembro de 2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O pagamento do ICMS, classificado no código de receita 1101 – ICMS NORMAL, relativo às operações e às prestações efetuadas no mês de dezembro de 2024, poderá ser efetuado, mediante requerimento da parte interessada, em 2 (duas) parcelas na forma e nos prazos seguintes:
I – até 15 de janeiro de 2025, o valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido;
II – o saldo remanescente, em relação ao inciso I do “caput” deste artigo, em parcela única até 17 de fevereiro de 2025.
§ 1° O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos contribuintes varejistas e transportadores rodoviários de cargas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, exceto as atividades de transporte de produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, conforme previsto na CNAE 4930-2/02.
§ 2° O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser realizado, individualmente, pelo contribuinte ou seu representante legal e dirigido ao chefe da repartição preparadora de seu domicílio fiscal até o prazo previsto no inciso I do “caput” deste artigo.
§ 3° O interessado que optar pela forma de pagamento disposta neste artigo fi cará obrigado a antecipar a entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD – até 9 de janeiro de 2025.
§ 4° A inobservância dos prazos previstos neste artigo acarretará a obrigação do pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, na forma da legislação do ICMS.
Art. 2° O parcelamento de que trata o art. 1° deste Decreto não abrange as operações sujeitas à substituição tributária, à cobrança do ICMS – FRONTEIRA – e as que envolvam contribuintes detentores de regime especial de tributação.
Art. 3° O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de usufruir do parcelamento de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4° O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2024 deverá ser pago na forma e prazos previstos no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governo