DECRETO N° 16.521, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 25.11.2024)
Altera a redação de dispositivos do Decreto n° 16.482, de 8 de agosto de 2024, que regulamenta dispositivos da Lei n° 6.288, de 1° de agosto de 2024, que dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.342, de 8 de novembro de 2024, que prorroga os prazos para a liquidação de créditos tributários nas formas excepcionais previstas na Lei n° 6.288, de 1° de agosto de 2024,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 16.482, de 8 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° …………………………………..
……………………………………………..
§ 3° O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, é até o dia 13 de dezembro de 2024, observado o disposto no art. 4° deste Decreto.” (NR)
“Art. 6° …………………………………..
Parágrafo único. ……………………….:
I – requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste Capítulo, mediante acesso ao e-SAP, tipo de serviço “Requerimento de adesão e concessão de novo prazo para pagamento ou parcelamento – REFIS – LEI N° 6.288/2024”, até o dia 30 de setembro de 2024, e realize o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, até o dia 13 de dezembro de 2024; ou
II – pague o saldo devedor em parcela única ou atualize as parcelas em atraso, até o dia 13 de dezembro de 2024.” (NR)
“Art. 8° …………………………………..
……………………………………………..
§ 2° O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, é de até o dia 13 de dezembro de 2024, observado o disposto no art. 9° deste Decreto.” (NR)
“Art. 12. ………………………………….
……………………………………………..
§ 3° O pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, deve ser feito até o dia 13 de dezembro de 2024.
……………………………………..” (NR)
“Art. 13. Os estabelecimentos que ainda não entregaram a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa a períodos cujo prazo de entrega original tenha vencido até o último dia do mês de outubro de 2024, podem entregá-la até 13 de dezembro de 2024.
§ 1° O novo prazo previsto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de falta de entrega dos seguintes documentos ou arquivos, relativos a períodos ou a fatos cujo prazo de entrega original tenha vencido até o último dia do mês de outubro de 2024:
……………………………………………..
§ 4° ………………………………………:
I – aplica-se inclusive aos contribuintes que tenham sido autuados até a data de publicação do decreto que introduziu esta redação, por falta de entrega dos documentos ou das informações a que se refere o caput deste artigo;
………………………………………” (NR)
“Art. 15. A liquidação dos créditos tributários relativos ao ITCD, nas formas previstas no art. 11 da Lei n° 6.288, de 2024, é condicionada à adesão do sujeito passivo ao respectivo programa, mediante a formalização da opção do contribuinte, até o dia 13 de dezembro de 2024:
……………………………………………..
§ 1° ………………………………………:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, até o dia 13 de dezembro de 2024;
II – ………………………………………..:
a) para créditos tributários concernentes a Declarações de ITCD, analisadas pela SEFAZ antes da data da adesão do sujeito passivo ao programa, até o dia 18 de dezembro de 2024;
b) para créditos tributários concernentes a Declarações de ITCD, que não tenham sido analisadas pela SEFAZ até a data da adesão do sujeito passivo ao programa:
1. até o dia 18 de dezembro de 2024, se a ciência ao sujeito passivo da referida análise, ocorrer até o dia 13 de dezembro de 2024;
2. até 5 (cinco) dias, contados da data da ciência ao sujeito passivo da referida análise, se esta for concluída após o dia 13 de dezembro de 2024.
§ 2° Nos casos em que a Declaração de ITCD relativa aos créditos tributários a que se refere o caput deste artigo não tenha sido encaminhada à Secretaria de Estado de Fazenda até a data da adesão ao programa, a formalização da opção do contribuinte de que trata o caput deste artigo deve ser acompanhada do envio da referida Declaração de ITCD, observado o disposto no Decreto n° 16.495, de 3 de setembro de 2024.
……………………………………..” (NR)
Art. 2° No caso de contribuinte que tenha realizado parcelamento dos débitos formalizados por atos de lançamento e de imposição de multa nas condições previstas na Lei n° 6.288, de 1° de agosto de 2024, sem a aplicação do disposto nos arts. 7° e 8° da referida Lei, mas tenha requerido, até 30 de setembro de 2024, a concessão dos novos prazos a que esses artigos se referem, fica permitido o pagamento à vista, em parcela única, ou o reparcelamento do saldo remanescente do respectivo crédito tributário, na forma e nas condições neles previstas, observado, no caso de reparcelamento, o disposto no § 2° do art. 2° ou no § 3° do art. 11 da citada Lei, conforme o caso.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica, também, aos débitos parcelados que tenham sido objeto da notificação prévia de que trata o art. 9° da Lei n° 6.288, de 2024.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de outubro de 2024.
Campo Grande, 22 de novembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
