DECRETO N° 57.877, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 12.11.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na Lei n° 16.109, de 9 de abril de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6454 – No Livro I, art. 4°, fica acrescentada nota ao inciso I e é dada nova redação ao inciso IX e ao inciso X, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
Art. 4° ……………………………………………………………………………………..
I – …………………………………………………………………………………………..
NOTA – Ver: saída destinada a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação, inciso X.
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IX – da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
X – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação.
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ALTERAÇÃO N° 6455 – No Livro I, art. 5°, o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
Art. 5° ……………………………………………………………………………………..
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VI – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino.
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ALTERAÇÃO N° 6456 – No Livro I, art. 6°, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:
Art. 6° ……………………………………………………………………………………..
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VI – tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
NOTA – Quando o destino final da mercadoria ou bem se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem.
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ALTERAÇÃO N° 6457 – No Livro I, art. 7°, ficam revogadas a alínea “a” do inciso I e as alíneas “c” e “e” do inciso II, fica acrescentado o inciso IV, o parágrafo único passa a ser § 1° e fica acrescentado o § 2°, conforme segue:
Art. 7° ……………………………………………………………………………………..
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IV – tratando-se de prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
NOTA – Quando o destino final do serviço se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer o fim da prestação do serviço.
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§ 2° Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço e o fato gerador considerar-se-á ocorrido conforme o inciso I, “b” ou “d”, do “caput” deste artigo, não se aplicando o disposto no inciso IV do “caput” deste artigo;
II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado na unidade da Federação da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à alíquota interna.
ALTERAÇÃO N° 6458 – No Livro I, art. 12, o parágrafo único passa a ser § 1° e fica acrescentado o § 2° com a seguinte redação:
Art. 12. …………………………………………………………………………………….
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§ 2° É ainda contribuinte nas operações ou prestações interestaduais, que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese em que seja contribuinte do imposto;
II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.
ALTERAÇÃO N° 6459 – No Livro I, art. 16, I, é dada nova redação à alínea “f” e ao “caput” e notas 01 e 04 da alínea “h”, mantida a redação de suas demais notas, conforme segue:
Art. 16. …………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………………
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f) na entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, utilizando-se para cálculo do imposto devido:
NOTA 01 – Ver: art. 9°, § 1°, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais e agrícolas relacionadas nos Apêndices X ou XI.
NOTA 02 – Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, será incluído, ainda, para a apuração da base de cálculo do imposto, o valor do IPI.
NOTA 03 – Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado será observado, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
1 – à unidade da Federação de origem, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interestadual;
2 – à unidade da Federação de destino, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interna;
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h) na saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação, para o cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem e à de destino;
NOTA 01 – Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5°.
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NOTA 04 – Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado, observada a aplicação de benefício fiscal nos termos nota 02, “b”.
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ALTERAÇÃO N° 6460 – No Livro I, art. 17, é dada nova redação ao inciso III e ao “caput” e notas 01 e 04 do inciso VI, mantida a redação de suas demais notas, conforme segue:
Art. 17. …………………………………………………………………………………….
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III – o valor da prestação, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, utilizando-se para cálculo do imposto devido:
NOTA – Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado, será observado, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
a) à unidade da Federação de origem, o valor da prestação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a prestação interestadual;
b) à unidade da Federação de destino, o valor da prestação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a prestação interna.
VI – o preço do serviço, na hipótese do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino, para cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem e à de destino.
NOTA 01 – Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5°.
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NOTA 04 – Na hipótese de prestações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, previsto no art. 28, parágrafo único, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado.
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ALTERAÇÃO N° 6461 – No Livro I, art. 27, o “caput” do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 27. …………………………………………………………………………………….
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Parágrafo único. A partir de 1° de janeiro de 2016, as alíquotas previstas nos incisos I e X serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, nas saídas internas a consumidor final das seguintes mercadorias:
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ALTERAÇÃO N° 6462 – No Livro I, art. 28, o “caput” do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 28. ……………………………………………………………………………………
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Parágrafo único. A partir de 1° de janeiro de 2016, nas prestações de serviço de televisão por assinatura a consumidor final, a alíquota prevista no inciso I será adicionada de 2 (dois) pontos percentuais.
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ALTERAÇÃO N° 6463 – No Livro I, art. 31, o § 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. …………………………………………………………………………………….
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§ 5° Nas operações que destinem bem ou mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação e nas prestações de serviço de transporte interestadual não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade da Federação de origem.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
