LEI N° 12.201, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 30.08.2024)
Altera a Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O art. 5°-B da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5°B. (…)
(…)
X – correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, observado o seguinte (Convênio ICMS 78/19):
(…)
b) para a apuração da parte do valor do imposto a recolher que poderá ser destinada aos projetos esportivos e desportivos, o Regulamento fixará os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual;
c) ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará, em cada exercício, o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos esportivos e desportivos credenciados, que não poderá exceder ao limite previsto na alínea “a”;
d) a concessão de incentivos deverá ser destinada a projetos esportivos e desportivos de interesse público, conforme definido no Regulamento;
e) (…)
1. os procedimentos internos para aprovação e credenciamento dos projetos esportivos e desportivos;
(…).” (NR)
Art. 2° O Anexo III da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de agosto de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 2° desta Lei
“ANEXO III
(a que se refere o art. 5°, § 1°, da Lei n° 7.000/01)
| ITEM |
ATO CONFAZ |
EMENTA |
|
… |
… |
… |
|
44 |
Convênio ICMS N° 78/19 |
Autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual. Adesão do ES pelo Convênio ICMS n° 18/20.” (NR) |
