RESOLUÇÃO SEFAZ N° 696, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 23.08.2024)
Altera o Anexo I da Parte II da Resolução Sefaz n° 720/14, para dispor sobre novas regras de paralisação temporária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4° do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Processo n° SEI-040006/019395/2024;
RESOLVE :
Art. 1° – O Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – alteração do §1° do art.18:
“Art. 18 – (…)
(…)
§ 1° O contribuinte que não iniciar suas atividades no prazo determinado no caput deste artigo deverá comunicar a paralisação temporária de sua atividade, observado o disposto no art. 43, sob pena de impedimento nos termos do inciso V do art. 55.”
II – alteração do caput e § 1°, 3°, 4° e 6° do art. 43:
“Art. 43 – A paralisação das atividades do estabelecimento deverá ser comunicada pelo contribuinte, em até 30 (trinta) dias após a emissão do último documento fiscal de saída, à:
I – Receita Federal do Brasil (RFB), no caso de completa inatividade do estabelecimento;
II – SEFAZ, mediante preenchimento do formulário eletrônico de comunicação de paralisação temporária, disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, quando:
a) o estabelecimento da pessoa jurídica exercer atividade que o obrigue a manter o CNPJ ativo, mas não a inscrição estadual, observada a hipótese de baixa de inscrição prevista no inciso VII do art. 46;
b) se tratar de estabelecimento de contribuinte pessoa física produtor rural ou leiloeiro público.
§ 1° – A inscrição estadual que esteja habilitada terá a sua situação cadastral alterada automaticamente para paralisada no momento do deferimento no SINCAD:
I – da comunicação feita pela RFB da interrupção temporária das atividades do estabelecimento;
II – do formulário eletrônico de comunicação de paralisação temporária transmitido à SEFAZ pelo contribuinte.
(…)
§ 3° – Durante o período em que estiver com a inscrição na/situação de paralisada, o contribuinte deverá cumprir as obrigações/tributárias, inclusive as relativas à entrega de arquivos/eletrônicos,/ainda que sem movimento, salvo disposição específica em contrário.
§ 4° – A reativação da IE paralisada dependerá:
I – no caso de paralisação promovida com base na motivação prevista no inciso I do § 1°, da prévia reativação do CNPJ,
hipótese em que a IE será automaticamente reativada quando do recebimento de comunicação da RFB sobre o reinício das atividades;
II – no caso de paralisação exclusiva da IE, prevista no inciso II do § 1°, da solicitação de reativação pelo contribuinte, mediante preenchimento do formulário eletrônico, disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet.
(…)
§ 6° A paralisação temporária da IE não produzirá efeitos quando/constatado pelo Fisco tratar-se de contribuinte extinto nos órgãos/de registro ou que encerrou suas atividades no Estado do Rio de Janeiro, hipóteses/em que poderá ser promovido o impedimento da inscrição, nos termos/do art. 55, ou a sua baixa de ofício, nos termos do art. 50.”
III – inclusão do § 7° ao art. 43:
“Art. 43 – (…)
(…)
§ 7° – A paralisação das atividades e seu reinício deve ser comunicada individualmente para cada um dos estabelecimentos da empresa, ainda que o estabelecimento solicitante da paralisação seja a matriz da empresa.”
IV – alteração do inciso V do art. 55:
“Art. 55 – (…)
(…)
V – cessação das atividades sem apresentação de pedido de/paralisação temporária ou de baixa, conforme, respectivamente, o disposto no art. 43 e no art. 46 deste Anexo.”
V – alteração dos §§ 1° e 2° do art. 91:
“Art. 91./É competente para decidir quanto a:
(…)
§ 1° – Serão analisados automaticamente, sem intervenção da unidade de cadastro:
I – os pedidos de inscrição estadual e de alteração de dado cadastral cujo procedimento de análise ocorra de forma simplificada, nos termos do art. 23, I, e do art. 36, todos deste Anexo;
II – a paralisação da inscrição estadual e sua subsequente reabilitação.
§ 2° – A competência para reativação de inscrição é originariamente da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, sendo facultada à unidade de fiscalização e unidade de fiscalização suplementar a reativação, no caso de ser responsável pela desativação, observado o disposto nos § 1° e § 5° deste artigo.”
Art. 2° – A paralisação da inscrição e sua subsequente reabilitação, realizada de ofício, com base na informação transmitida pela Receita Federal do Brasil, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes da produção de efeitos desta Resolução.
Parágrafo Único – Os contribuintes que, antes da produção de efeitos desta Resolução, encontrarem-se com suas atividades econômicas interrompidas, mas com a inscrição estadual habilitada no CAD-ICMS, devem comunicar a paralisação das atividades no Portal da SEFAZ, na Internet, na opção “Serviços Eletrônicos de Cadastro”, em até 60 (sessenta) dias, contados da data de produção de efeitos desta Resolução.
Art. 3° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° dia útil do mês subsequente à sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
