RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 024, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 22.08.2024)
MODIFICA a Resolução n° 010/2022 – GSEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos necessários a adesão ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF pelo Transportador Autônomo de Cargas – TAC.
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no Memorando 008/2024-GEDE/SEFAZ,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução n° 010/2022-GSEFAZ, de 16 de marco de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I- o caput do art. 1°:
“Art. 1° O Transportador Autônomo de Cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, poderá utilizar o aplicativo Nota Fiscal Fácil – NFF para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, II10(l6lO 57, e 0 Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, para o transporte de mercadorias acobertadas por uma única NF-e, iniciado no Estado do Amazonas, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19, nas seguintes hipóteses”;
H – os incisos II e III do art. 6°:
“II – solicitações de emissão ainda não transmitidas ClljOS valores totais de operação somados representem um total superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas;
III – numero de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução n° 010/2022-GSEFAZ, com as seguintes redações
I- os incisos I, II e III ao art. 1°:
“I – nas prestações de serviços de transporte interestadual;
II – nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias destinadas a não contribuinte do ICMS;
III – nas prestações de serviços de transporte intermunicipal das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS;
a) bebidas alcoólicas;
b) refrigerantes;
c) cimento;
d) minerais;
e) madeiras.”;
II – o art. 9°:
“Art. 9° Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta resolução, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007 e do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010.”.
Art. 3° Ficam revogados o inciso IV do art. 7° e o art. 8°.
Art. 4° Fica renumerado o art. 9° para art. 10.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 20 de agosto de 2024.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretario de Estado da Fazenda
