DECRETO N° 5758-R, DE 08 DE JULHO DE 2024.
(DOE de 09.07.2024)
Altera o Decreto n° 3.469-R, de 19 de dezembro de 2013, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2024-HG84M;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 3.469-R, de 19 de dezembro de 2013, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. A apuração da base de cálculo será efetuada após apresentação da declaração, observado o seguinte:
I – a declaração de que trata o caput deverá ser preenchida pelo adquirente ou pelo seu representante legal, de acordo com instruções disponíveis no endereço www.sefaz.es.gov.br; e
II – a autoridade fiscal efetuará a apuração da base de cálculo.
(…)
§ 2° O valor estabelecido como base de cálculo prevalecerá pelo prazo máximo de cento e vinte dias, findo o qual, caso não tenha ocorrido o pagamento do imposto ou a apresentação de impugnação, deverá ser feita nova apuração.
§ 3° A declaração estará sujeita a posterior homologação pela Sefaz, que será realizada após:
(…)” (NR)
“Art. 12. (…)
I – a impugnação, formalizada por escrito, deverá ser apresentada via sistema de declaração, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br;
(…)” (NR)
“Art. 12-A. O contribuinte do imposto ou seu representante legal, que apresentar a declaração nos termos do art. 11 ou impugnação nos termos do
art. 12, deverá acompanhar o andamento relativo à tramitação por meio do correio eletrônico – e-mail – informado na declaração.
§ 1° A Sefaz cientificará o contribuinte ou seu representante legal, por meio do e-mail informado na declaração, sobre avaliação realizada pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de impugnação, bem como sobre a necessidade de esclarecimento, retificação ou complementação das informações relativas a bem ou direito apresentado na declaração.
§ 2° No caso de solicitação de esclarecimento, retificação ou complementação das informações relativas a bem ou direito apresentado na declaração, não havendo resposta por parte do contribuinte ou seu representante legal, aplica-se o disposto no § 2° do art. 11, após esgotado o prazo de cento e vinte dias, contados da data do envio da mensagem ao e-mail informado na declaração.” (NR)
Art. 2° Fica revogado o § 1° do art. 11 do Decreto n° 3.469-R, de 2013.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de julho de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
