DECRETO N° 5.755-R, DE 05 DE JULHO DE 2024
(DOE de 08.07.2024)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO as informações constantes do processo n° 2024-S76WP;
DECRETA:
Art. 1° O art. 530-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos §§ 1° e 2°, com a seguinte redação:
“Art. 530-D. (…)
(…)
§ 1° O imposto devido deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, utilizando-se o código de receita 668-8 para as operações com cacau em amêndoas e o código de receita 667-0 para as operações com pimenta do reino.
§ 2° Na hipótese de o contribuinte realizar, no periodo de apuração, operações com outros produtos agrícolas, além daqueles de que trata o caput, o montante a ser recolhido nos documentos de arrecadação, conforme determinado no § 1°, será obtido de modo que:
I – seja calculado o percentual correspondente às saídas tributadas com os produtos de que trata este capítulo, de forma individual, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II – o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante do ICMS a recolher apurado.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de julho de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
