DECRETO N° 57.631, DE 24 DE MAIO DE 2024
(DOE de 27.05.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS n° 80/95, de 26 de outubro de 1995, e no Convênio ICMS n° 55/24, de 10 de maio de 2024, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPEICMS n° 07/95 e Ato Declaratório CONFAZ n° 14/24, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1995 e de 15 de maio de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6355 – No Livro I, art. 9°, inciso LIII, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:
Art. 9° …
…
LIII – …
…
NOTA 02 – Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do Poder Público Estadual ou Federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste inciso, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI Formulário), ficam dispensados:
a) a petição do interessado indicada na nota 01;
b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME).
NOTA 03 – Na hipótese da nota 02, o transporte das mercadorias deverá estar acompanhado da cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI Formulário).
…
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de maio de 2024.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
