DECRETO N° 57.630, DE 24 DE MAIO DE 2024
(DOE de 27.05.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 24 da Lei 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6349 – No Livro I, art. 50, IV, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
Art. 50. …
…
IV – …
…
NOTA 03 – Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista no “caput” de o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado.
…
ALTERAÇÃO N° 6350 – No Livro III, art. 53-E, II, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
Art. 53-E. …
…
II – …
…
NOTA 03 – Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista no “caput” de o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado.
Art. 2° Com fundamento no inciso III, do art. 25 da Lei 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6351 – No Livro I, art. 53:
a) no inciso IV, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
Art. 53. …
…
IV – …
…
NOTA 03 – Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista na nota 01, “a”.
…
b) no inciso VII, fica acrescentada a nota 04, com a seguinte redação:
Art. 53. …
…
VII – …
…
NOTA 04 – Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista na nota 01, “a” e “c”.
…
ALTERAÇÃO N° 6352 – No Livro I, art. 53-A, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
Art. 53-A. …
…
NOTA 04 – Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista na nota 03,”a”.
ALTERAÇÃO N° 6353 – No Livro I, art. 53-B, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
Art. 53-B. …
…
NOTA 04 – Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista na nota 02.
ALTERAÇÃO N° 6354 – No Apêndice XVII, a nota do título passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
APÊNDICE XVII
…
NOTA 02 – Ficam suspensas, até 31 de julho de 2024, as condições de o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado e/ou a importação ser realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras, portos secos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, previstas nos itens XV, XXII, XXIII, XXVI, XXVIII, XXIX, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIII, XLV, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LV, LVI, LVIII, LIX, LXI, LXIV, LXVII, LXVIII, LXIX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXV, LXXXVII, LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII, XCIV, XCV, XCVI e XCVII.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de maio de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de maio de 2024.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
