DECRETO N° 57.536, DE 01 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 01.04.2024)
Reinstitui, com fundamento no Convênio ICMS 190/17, benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17 e no Convênio ICMS 180/23, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, respectivamente, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17 e 52/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017 e 29 de dezembro de 2023, ficam reinstituídos os seguintes benefícios fiscais e introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6296 – No Livro I, art. 9°, o inciso CLXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 9 ° …
…
CLXXXVII – a partir de 1° de janeiro de 2025, operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
…
ALTERAÇÃO N° 6297 – No Livro I, art. 10, o inciso XII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 10. …
…
XII – a partir de 1° de janeiro de 2025, de telecomunicação, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
…
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1° de abril de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
