DECRETO N° 57.533, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Altera o Decreto n° 56.145, de 20 de outubro de 2021, que institui o Programa DEVOLVE-ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 177/21, de 1° de outubro de 2021, e no Convênio ICMS 90/23, de 4 de agosto de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n o 27/21 e no 31/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2021 e de 25 de agosto de 2023, fica alterado o Decreto n° 56.145, de 20 de outubro de 2021, que institui o Programa DEVOLVE-ICMS, conforme segue:
I – no art. 1°, é dada nova redação ao “caput”, fica renumerado o parágrafo único para § 3° e ficam acrescentados os §§ 1° e 2° com a seguinte redação
Art. 1° O Programa DEVOLVE-ICMS, instituído conforme art. 12-A da Lei n° 14.020, de 25 de junho de 2012, coordenado pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, será operacionalizado, a partir de 1° de abril de 2024, com fundamento no Convênio ICMS 177/21, de 1° de outubro de 2021.
§ 1° O DEVOLVE-ICMS, programa de ICMS personalizado, tem a finalidade de devolver às famílias de baixa renda do Estado do Rio Grande do Sul parte do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS por elas suportado, com base no consumo real ou estimado.
§ 2° As aquisições de bens de consumo realizadas pelas unidades familiares beneficiárias do Programa DEVOLVE- ICMS serão isentas do ICMS mediante devolução do imposto de que trata o § 1° deste artigo, nos limites e condições do beneficio previsto no Capitulo III deste Decreto.
II – no art. 3°, inciso IV, a alínea “a” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°…
IV-
…
a) ser beneficiária do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal n° 14.601, de 19 de junho de 2023;
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 2024.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
