RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 007, DE 25 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 25.03.2024)
Estabelece procedimentos para a solicitação de que trata o art. 84 do Decreto n° 47.727, de 2023, que aprova o Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO que o Decreto n° 47.727, de 5 de julho de 2023, revogou o Decreto n° 23.994, de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para solicitação de autorização de que trata o art. 84 do Decreto n° 47.727, de 2023;
CONSIDERANDO o Despacho Decisório exarado no processo n° 01.01.014101.184846/2023-17,
RESOLVE:
Art. 1° Antes de iniciar a produção, a indústria poderá solicitar autorização da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz para aquisição de insumos e bens destinados à fabricação de produtos incentivados, nos termos do art. 84 do Decreto n° 47.727, de 5 de julho de 2023, que aprova o Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 1° Para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo, deverá ser observado do disposto nesta Resolução.
§ 2° A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida por meio de Regime Especial.
Art. 2° A autorização poderá ser concedida entre a data da publicação do Decreto concessivo de que trata o art. 70 e a data da expedição do Laudo Técnico de Inspeção a que se refere o art. 81, ambos do Decreto n° 47.727, de 2023.
§ 1° O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do decreto concessivo e sua respectiva renovação, se houver;
II – Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
III – comprovante de não opção pelo SIMPLES Nacional;
IV – cópia do RG e do CPF do requerente;
V – cópia da procuração, se for o caso.
§ 2° Não será emitida a autorização de que trata o caput deste artigo, nos últimos 30 (trinta) dias de validade do respectivo decreto concessivo.
Art. 3° A autorização de que trata o art. 2° desta Resolução será expedida com prazo de validade de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada uma vez, por mais 6 (seis) meses.
§ 1° O início de vigência da autorização será:
I – para a primeira autorização, a data constante no processo;
II – no caso de prorrogação, o dia seguinte ao do vencimento da primeira autorização.
§ 2° A prorrogação deverá ser solicitada em até 30 (trinta) dias antes do vencimento da primeira autorização.
§ 3° Não será expedida Autorização com efeito retroativo.
§ 4° Na hipótese do interessado não ter solicitado a primeira prorrogação no prazo de que trata o § 2° deste artigo, a mesma poderá ser concedida, excepcionalmente, desde que o interessado comprove que não houve fruição dos incentivos no período, a critério do Secretário Executivo da Receita.
Art. 4° Em casos excepcionais o Secretário de Executivo da Receita está autorizado a conceder uma segunda prorrogação, por até mais 6 (seis) meses, desde que devidamente comprovada a necessidade de sua concessão e que o interessado comprove que não houve fruição dos incentivos no período, observado o disposto no § 2° do art. 2° desta Resolução.
Art. 5° Para fins de subsidiar as decisões de prorrogação da autorização, de que tratam o art. 3° e o art. 4°, o Departamento de Fiscalização – DEFIS deverá instruir o processo com as seguintes informações:
I – contrato de locação ou registro do imóvel, se próprio;
II – alvará de funcionamento;
III – licenças ambientais, se for o caso;
IV – se o local é compatível com a atividade desenvolvida;
V – se existem notas fiscais de entrada pendentes de desembaraço;
VI – se existem notas fiscais de saída;
VII – se há compatibilidade entre notas fiscais de entrada e saída, se for o caso;
VIII – Declaração Amazonense de Importação, se for o caso;
IX – pagamento do imposto devido, se for o caso;
X – demais informações que achar pertinente.
Art. 6° É vedada a fruição dos incentivos fiscais de isenção, diferimento e redução de base de cálculo na aquisição de insumos e bens, sem a expedição do Laudo Técnico de Inspeção ou das autorizações da Sefaz de que tratam o art. 2° e o art. 4°, ambos desta Resolução.
Art. 7° Na hipótese da produção não se iniciar no período de vigência da última autorização de que trata esta Resolução, a indústria deverá recolher o imposto dispensado monetariamente corrigido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 8° Fica revogada a Resolução n° 019/2010-GSEFAZ, que estabelece procedimentos para a solicitação de que trata o art. 8° do Decreto n° 23.994 de 2003, que aprova o Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, e dá outras providências.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 21 de março de 2024.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
