DECRETO N° 5.635-R, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 29.02.2024)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes no processo n° 2023-MZ14S;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 543-C. (…)
(…)
§3° As NF-es emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 09/22 terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantidos pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA – e pela autorização de uso pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador.” (NR)
(…)
“Art. 543-J. (…)
(…)
§ 5°-B. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
§ 5°-C. Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta.
§ 5°-D. Quando exigido pelo Fisco, nas operações de que trata o § 5°-B, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
§ 5°-E. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.
§ 5°-F. Nas operações de que tratam os §§ 5°-B e 5°-E, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)
(…)
“Art. 543-P-A. (…)
§ 1° (…)
(…)
XI – Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 543-U-B;
(…)
XXIII – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;
XXV – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXVI – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador;
XXVII – Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação;
XXVIII – Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação.
(…)
§ 4°-B. O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIII, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXV, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° do art. 543-K.” (NR)
(…)
“Art. 543-U-B. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas formalidades previstas na cláusula décima sétima-D do Ajuste Sinief 07/05.” (NR)
(…)
“Art. 543-Z-P-A. (…)
II – (…)
(…)
c) produtor rural, acobertadas por:
1. NFA-e, modelo 55;
2. NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil- NFF;
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e por meio do Regime Especial da NFF.
Parágrafo Único. Na emissão de documentos de que tratam as alíneas “c”, 2 e “d”, deverá ser observada a Seção II-F do Capítulo I do Título III.” (NR)
(…)
“Art. 543-Z-W. (…)
(…)
§ 4° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, observado o disposto no § 5°, para os momentos abaixo indicados, relativamente:
(…)
§ 5° Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDF-e poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)
Art. 2° Fica revogado o art. 543-U-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
