DECRETO N° 57.480, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 28.02.2024)
Altera o Decreto n° 57.259, de 18 de outubro de 2023, que amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales, Santa Tereza, Taquari e Venâncio Aires, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto n° 57.177, de 6 de setembro de 2023, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 129/23, de 15 de setembro de 2023, e no Convênio ICMS 227/23, de 27 de dezembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n os 36/23 e 2/24, publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2023 e de 16 de janeiro de 2024, o “caput” do inciso II do parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 57.259, de 18 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado de 19 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° ………………………………………………………………………………
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Parágrafo único – …………………………………………………………………
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II – amplia o prazo de pagamento até a data de 27 de março de 2024 para o pagamento integral, sendo que a moratória:
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
