CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SEF/DIAT N° 004, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
ASSUNTO: DIAT – Comercialização na forma de KIT
Prezado(a) Senhor(a),
Em virtude das inconsistências identificadas, com o objetivo de aplicar as alíquotas corretas, informamos que a comercialização de mercadorias variadas em embalagens conjuntas, formando um KIT, não caracteriza um novo produto. Portanto, a alíquota aplicável deverá ser a atribuída a cada mercadoria de forma individual.
Por exemplo, um kit formado por Protetor Solar com alíquota de 17% (Art. 26, I, § 3°, RICMS/SC), por Bronzeador com alíquota de 25% (Art. 26, II, RICMS/SC) e pelo Gel Pós Sol com alíquota de 25% (Art. 26, II, RICMS/SC) deve ser tributado de forma individualizada. As descrições de cada um dos produtos devem ser registradas no quadro da Nota Fiscal “Dados descrições de cada um dos produtos devem ser registradas no quadro da Nota Fiscal “Dados do Produto”, enquanto a informação sobre o KIT deve constar no quadro “Dados Adicionais”.
Cordialmente,
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária
