RESOLUÇÃO SEFA N° 70, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 16.02.2024)
Estabelece os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo de que trata o Decreto n° 6.434, de 16 de março de 2017, com aproveitamento de saldos não autorizados em exercícios anteriores.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4° da Lei Estadual n° 21.352, de 1° de janeiro de 2023, bem como considerando o contido no protocolo n° 21.706.793-6,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que o montante não autorizado, relativo aos limites anuais estabelecidos nas Resoluções SEFA n° 068/2020, n° 184/2021, n° 330/2022 e n° 085/2023, determinado para as transferências de créditos do ICMS próprio ou recebido de terceiros habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, para a contacorrente denominada “Conta Investimento” de empresas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, de que trata o art. 11, §§ 1° e 2°, do Decreto n° 6.434, de 16 de março de2017, que corresponde ao valor de R$ 232.151.036,03 (duzentos e trinta e dois milhões, cento e cinquenta e um mil, trinta e seis reais e três centavos), poderá ser objeto de autorizaçõesde transferências no exercício de 2024.
§1°. Fica limitado a que o valor da concessão por contribuinte não exceda a 20% (vinte por cento) do valor determinado no “caput” deste artigo.§2°. O controle do montante global de recursos considerará os valores autorizados por despacho expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda nos requerimentos de enquadramento do Programa Paraná Competitivo, durante o exercício de 2024, independentemente do momento em que ocorra a efetiva utilização.
§3°. Para cada requerimento de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo, o valor autorizado para a transferência terá por limite o valor da(s) aquisição(ões), emterritório paranaense, vinculada(s) aos investimentos previstos no projeto de implantação, de expansão, de diversifi cação ou de reativação do estabelecimento.
Art. 2° O destinatário poderá apropriar em conta-gráfi ca o total dos créditos recebidos em transferência da “Conta Investimento” do SISCRED, em 12 (doze) parcelas iguais.
Art. 3° O valor estabelecido no art. 1° desta Resolução não será considerado no limite global anual para utilização de crédito acumulado no SISCRED, a ser definido em Resolução editada nos termos do § 3° do artigo 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 4° O valor estabelecido no art. 1° desta Resolução não será considerado no limite global anual para utilização de crédito acumulado no SISCRED, a ser definido em Resolução editada nos termos do § 3° do artigo 51 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2024
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
