DECRETO N° 6.727, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 15.01.2024)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“……………………………………………………………………………………….
Art. 2° ……………………………………………………………………………..
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CXXVIII -…………………………………………………………………………..
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b) a isenção alcança até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (Convênio ICMS 105/23).
CXLII – as operações com o princípio ativo e medicamento Risdiplam (0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul, baseado no Sistema Harmonizado – NCM/SH destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME, observado o §22 deste artigo e o inciso I do art. 19. (Convênio ICMS 100/21 e 93/23).
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Art. 3° São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículos automotor novo adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, atendido o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento e no Convênio ICMS 38/12. (Convênio ICMS 38/12, 161/21, 204/21, 230/21, 18/22 e 147/23).
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4° São isentas as operações internas e interestaduais promovidas por estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétrico, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), exceto os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que cumulativa e comprovadamente, o adquirente: (Convênios ICMS 38/01, 82/03, 148/10, 98/22 e 182/22).
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Art. 153-B………………………………………………………………………..
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III – Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT);
IV – Nota Fiscal, modelo 4 (Ajuste SINIEF 54/22).
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Art. 153-D………………………………………………………………………..
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IX – são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior (Ajuste SINIEF 4/19, 33/22).
Art. 153-K…………………………………………………………………………
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§1° ……………………………………………………………………………………
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XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/22, 03/23);
XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;
XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXVII – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador;
XXVIII – Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação;
XXIX – Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação.
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§14. O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o §2° do art. 153-M (Ajuste SINIEF 52/22, 58/22).
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153-L…………………………………………………………………………………
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§18. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observado às definições constantes no MOC. (Ajuste SINIEF 58/22).
§19. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.
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Art. 156-L………………………………………………………………………….
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Parágrafo único. São de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – e NCM, do documento fiscal eletrônico (Ajuste SINIEF 34/22).
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Art. 178-K…………………………………………………………………………
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§4° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 48/22):
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§5° Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajuste SINIEF 4/17 e 48/22).
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Art. 186-L…………………………………………………………………………
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§7° Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e. (Ajuste SINIEF 03/21 e 50/22).
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Art. 186-N…………………………………………………………………………
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§7°
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III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF 50/22);
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no §7° deste artigo.
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Art. 186-S1…………………………………………………………………………
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§1° ……………………………………………………………………………………
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XXIII – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF e 50/22);
XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 50/22).
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§6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF no 6/89.
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Art. 210……………………………………………………………………………..
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XXVI – Campo 25 – Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX (Ajuste SINIEF 59/22, 16/23).
§1° …………………………………………………………………………………….
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II -…………………………………………………………………………………….
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r) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – Código 20001-8;
s) Outras Receitas – Código 50002-0;
t) ICMS Monofásico por Operação – Código 10015-3;
u) ICMS Monofásico por Apuração – Código 10016-1.
………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° O Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênio ICMS 87/02, 4/09, 54/09, 158/21, 218/21, 141/22, 180/22, 42/23 e 92/23:
“
| …… | …………………… | …………… | ……………………………………….. | ………….. |
|
20 |
Calcitomina |
2937.90.90 |
Calcitonina – 200 UI spray – por Frasco |
3003.39.29 3004.39.25 |
| Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana – 200 UI –Spray nasal – por frasco | |||
| Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI – spray nasal – por frasco | |||
| ……. | ………………….. | ……………. | ……………………………………….. | ………….. |
|
36 |
Etanercepte |
2942.00.00 |
Etanercepte 25 mg-injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida |
3002.15.20 |
| Etanercepte 50 mg – injetável por frasco-injetável por frasco-am pola | ||||
| …… | ……………………. | …………… | …………………………………….. | ………….. |
|
55 |
Imunoglobulina Humana |
3504.00.90 |
Imunoglobina Humana 0,5 g – injetável – (por frasco) |
3002.10.35 |
| Imunoglobulina Humana 2,5 g – injetável – (por frasco) | ||||
| Imunoglobulina Humana 5,0 g –
– (por frasco) |
||||
| Imunoglobulina Humana 1,0 g injetável – (por frasco) | ||||
| ….. | ……………………. | …………….. | ……………………………………… | ………….. |
|
67 |
Mesalazina |
2922.50.99 |
Mesalazina 1000 mg – por supositório |
3003.90.49 3004.90.39 |
| Mesalazina 400 mg – por comprimido | ||||
| Mesalazina 500 mg – por comprimido | ||||
| Mesalazina 250 mg por supositório | ||||
| Mesalazina 500 mg – por supositório | ||||
| Mesalazina 800 mg – por comprimido | ||||
| Mesalazina 1 g + diluente 100 mL (enema) – por dose | ||||
|
77 |
Pamidronato dissódico |
2931.00.49 |
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável – por frasco ampola |
3003.90.69 3004.90.59 |
| Pamidronato Dissódico 90 mg- por frasco ampola | ||||
| …… | ……………………. | ………………. | ………………………………………… | ……………. |
| 86 | Risedronato Sódico | 2931.00.49 | Risedronato Sódico 35 mg – por comprimido | 3003.90.69
3004.90.59 |
| …… | …………………….. | ……………… | ………………………………………… | ……………. |
|
92 |
Selegilina |
2921.59.90 |
Selegilina 5 mg – por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
| Cloridrato de Selegilina | Cloridrato de Selegilina 5 mg por comprimido | |||
| ……. | …………………… | ……………… | ……………………………………….. | ……………. |
|
135 |
Fosfato de Oseltamivir |
2924.29.49 |
Fosfato de Oseltamivir 30 mg- por comprimido | 3003.90.59
3004.90.49 |
| Fosfato de Oseltamivir 45 mg
– por comprimido |
||||
| Fosfato de Oseltamivir 75 mg – por comprimido | ||||
| …… | …………………… | ……………… | …………………………………………. | ……………. |
| 165 | Alfavelaglicerase | 3507.90.39 | Alfavelaglicerase 400 U.I. – injetável – por frasco-ampola | 3003.90.99
3004.90.99 |
| …… | ………………….. | ……………… | ………………………………………… | ……………. |
| 232 | Tofacitinibe | 2933.99.49 | Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido | 3004.90.69
3004.90.99 |
| ……. | …………………….. | ……………… | ………………………………………… | ……………. |
| 268 | Tafamidis meglumina | 2924.29.99 | Tafamidis meglumina – 20mg – cápsula | 3004.90.49 |
| 269 | Risperidona | 2933.59.99 | 1mg/mL – solução oral (frasco com 30 mL) | 3003.90.79
3004.90.69 |
”(NR)
Art. 3° A Tabela B do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n o 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Ajuste SINIEF 42/22):
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Tabela B |
Código |
Descrição |
|
00 |
Tributada integralmente |
|
|
01 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito |
“
………………………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 4° São aprovados e ratificados:
I – os Convênios ICMS n o 16/23, 19/23, 23/23, 24/23, 42/23, 50/23, 51/23, 58/23, 59/23, 64/23, 65/23, 74/23, 76/23, 93/23, 101/23, 110/23, 111/23, 112/23, 172/23, 173/23, 31/22, 180/22, 182/22, 200/22;
II – os Ajustes SINIEF n o 16/23, 92/23, 04/22, 18/22, 33/22, 34/22, 35,22, 36/22, 42/22, 48/22, 50/22, 54/22, 58/22, 59/22.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1 o de janeiro de 2023 em relação aos artigos 178- K, 186-L e 186-N e na sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Art. 6° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n o 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
I – incisos XI e XXXIV do art. 8 o ;
II – incisos I e II do §19 do art. 153-L;
III – incisos I a IV do §7 o do art. 186-L;
IV – §4 o do art. 210;
V – os itens 44, 53, 66 e 99 do Anexo XII.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2024; 203 o da Independência, 136 o da República e 36 o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
DEOCLECIANO GOMES FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
