DECRETO N° 5.580-R, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 27.12.2023)
Introduz alterações no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 5 de março de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2023-N01NW;
DECRETA:
Art. 1° O § 3° do art. 5° do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 3° Para os efeitos da isenção prevista no inciso II do caput:
I – devem ser utilizados os conceitos e condições relativos:
a) à deficiência física, visual, mental severa ou profunda, à síndrome de Down e ao autismo, os mesmos usados para o reconhecimento da isenção do ICMS; e
b) à deficiência auditiva aqueles fixados no Decreto n° 3.298, de 1999, que regulamenta a Lei Federal n° 7.853, de 1989;
II – equipara-se à deficiência visual a visão monocular, observado o seguinte:
a) considera-se portador de visão monocular, segundo o critério técnico da Organização Mundial de Saúde, o indivíduo que possui 20% (vinte por cento) ou menos de eficiência visual em um olho; e
b) para a concessão do benefício, a condição de pessoa com visão monocular deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do SUS.
(…)”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de dezembro de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
