DECRETO N° 57.386, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 26.12.2023)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 33, inciso III, e no art. 34, ambos da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6242 – No Livro III, art. 11, é dada nova redação à nota do inciso III, conforme segue:
Art. 11. ………………………………………………………………..
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III – ………………………………………………………………………
NOTA – Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9°, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9°, VI, nota 02, e art. 131, I, “c”, nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9°, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, “caput”, nota 04.
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ALTERAÇÃO N° 6243 – No Livro III, art. 23, é dada nova redação à nota 01 do inciso III, conforme segue:
Art. 23. ………………………………………………………………..
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III – ………………………………………………………………………
NOTA 01 – Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9°, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9°, VI, nota 02, e art. 131, I, “c”, nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9°, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, “caput”, nota 04.
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ALTERAÇÃO N° 6244 – No Livro III, art. 131, fica revogado o inciso VII e é dada nova redação ao “caput” do inciso II, mantida a redação de sua nota, e à alínea “a” do § 1°, conforme segue:
Art. 131. ……………………………………………………………….
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II – saídas de gasolina, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias;
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§ 1° ……………………………………………………………………..
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a) que destinem a este Estado as mercadorias de que trata esta Seção a destinatários definidos, pela legislação deste Estado, como substitutos tributários nas operações internas com as mercadorias remetidas, exceto na hipótese da alínea “c” do inciso I deste artigo;
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ALTERAÇÃO N° 6245 – No Livro III, art. 132, fica revogada a alínea “b” do § 3°.
ALTERAÇÃO N° 6246 – No Apêndice II, fica revogada a Seção III-H.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2023
