DECRETO N° 57.383, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 26.12.2023)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 31, reinstituído pela Lei n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6237 – No Livro I, art. 32, CXXXIX, fica acrescentada a nota 04 e no inciso CCVIII, nota 02, é dada nova redação à alínea “e”, conforme segue:
Art. 32…………………………………………..
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CXXXIX ………………………………………….
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NOTA 04 – Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CCVIII.
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CCVIII …………………………………………..
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NOTA 02 ……………………………………….
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e) fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CXXXIX e CLVIII;
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
