LEI N° 10.251, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 21.12.2023)
Revoga o artigo 5° da LEI N° 10.065 de 18 de julho de 2023 que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de Produtor Rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Revoga-se o art. 5° da Lei n° 10.065 de 18 de julho de 2023.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
