DECRETO N° 57.258, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 19.10.2023)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Em razão de acordo firmado pelo Estado do Rio Grande do Sul na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 984 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.191, homologado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6193 – No Livro V, fica acrescentado o art. 43, com a seguinte redação:
Art. 43. Relativamente às operações com gasolina automotiva comum – GAC, gasolina automotiva premium – GAP, gás liquefeito de petróleo – GLP/P13 e GLP, diesel S10 e óleo diesel, realizadas no período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2022, fica dispensada a exigência do imposto, não pago, correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final foi superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
NOTA – O disposto neste artigo:
- a) refere-se ao cumprimento da cláusula terceira do acordo firmado pelo Estado do Rio Grande do Sul na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 984 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.191, homologado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal;
- b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
- 1° A dispensa prevista neste artigo fica condicionada a que a empresa:
- a) não utilize qualquer crédito ou exija a restituição do imposto correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária relativamente a operações com as mercadorias previstas no “caput” deste artigo realizadas no período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2022, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final foi inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;
- b) renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos, naquilo que contrariem as condições previstas neste artigo;
- c) formalize sua adesão por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, devendo abranger a totalidade dos seus estabelecimentos que realizem operações com as mercadorias previstas no “caput” deste artigo;
- d) observe o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
- 2° O contribuinte deverá, ainda, providenciar os ajustes necessários na sua Escrituração Fiscal Digital – EFD e na GIA, ficando dispensado do registro das informações relacionadas ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, arts. 25-B e 25-C, relativamente às mercadorias e ao período previstos no “caput” deste artigo.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de outubro de 2023.
EDUARDO LEITE ,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.